Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803339-16.2022.8.10.0031.
Autora: ROTERDAM ALMEIDA COSTA Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos” ajuizada por Roterdam Almeida Costa contra o Banco do Brasil S/A, cujo objeto consiste na cobrança supostamente abusiva de seguro “BB CREDITO PROTEGIDO”. Após contestação, as partes, em 20.10.2022, protocolaram petição de acordo, pelo qual o réu se comprometeu a pagar R$ 4.000,00 ao autor. Eis o relatório. Decido. Analisando o teor do ajuste, verifico que: a) as partes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado, já tendo sido, inclusive, adimplido; c) a forma escolhida não é vedada por lei. Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o ajuste. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1). Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 2 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803339-16.2022.8.10.0031.
Autora: ROTERDAM ALMEIDA COSTA Parte
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos” ajuizada por Roterdam Almeida Costa contra o Banco do Brasil S/A, cujo objeto consiste na cobrança supostamente abusiva de seguro “BB CREDITO PROTEGIDO”. Após contestação, as partes, em 20.10.2022, protocolaram petição de acordo, pelo qual o réu se comprometeu a pagar R$ 4.000,00 ao autor. Eis o relatório. Decido. Analisando o teor do ajuste, verifico que: a) as partes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado, já tendo sido, inclusive, adimplido; c) a forma escolhida não é vedada por lei. Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o ajuste. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC1). Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 2 Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
24/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
21/10/2022, 12:21
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:37
Publicação
07/09/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da documentos apresentados pela parte ré. Chapadinha-MA, aos Domingo, 04 de Setembro de 2022.