Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Requerido(a)(s): ANTONIO WEDSON DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA PROCESSO Nº. 0000027-31.2010.8.10.0146. Requerente(s): BANCO DO NORDESTE. Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face de ANTONIO WEDSON DA SILVA OLIVEIRA, já qualificados. Segundo o art. 921 §1º, do CPC, na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso, observa-se que a última pesquisa por bens efetivamente frutífera se deu no ano de 2021, conforme bloqueio de ID 70642628, via SISBAJUD, sendo as posteriores infrutíferas. Assim, nos termos previstos na legislação processual, determino SUSPENSÃO DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, §§2º e 3º, CPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a correr a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do CPC). Dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 855/2025