Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:15
Juntada de petição19/06/2024, 22:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:30
Expedição de Comunicação eletrônica.11/03/2024, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.11/03/2024, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.11/03/2024, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.11/03/2024, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.11/03/2024, 14:53
Recebidos os autos11/03/2024, 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região19/06/2023, 11:07
Juntada de termo de juntada19/06/2023, 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/04/2023, 09:38
Conclusos para despacho10/04/2023, 10:58
Juntada de Certidão10/04/2023, 10:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.07/03/2023, 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.31/10/2022, 11:00
Juntada de Certidão31/10/2022, 10:58
Juntada de Certidão31/10/2022, 10:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2022 23:59.29/10/2022, 11:27
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 02:21
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 02:21
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 02:21
Juntada de apelação17/08/2022, 15:53
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 14:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 14:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 14:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800132-72.2022.8.10.0107 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR proposta por FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de seguro-defeso relativo aos períodos de defeso dos anos/exercício 2021/2022. Juntou aos autos documentação conforme Id. 61175823 e ss. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 70688638, argumentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Réplica à contestação, Id. 71146238. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que os autos versam sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas, portanto, entendo aplicável o art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de desnecessidade de prova testemunhal quando ausente o inicio de prova material contemporânea: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, AO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERCE A ATIVIDADE PESQUEIRA DE FORMA ARTESANAL. LEI 10.779/2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL NO PERÍODO DE DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DEFESO. DECLARAÇÃO EXIGIDA PELO INSS DE QUE NÃO RECEBEU RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE QUE É SÓCIO NÃO EXIBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL ANTE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A SER CORROBORADA. A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, AINDA QUE FAVORÁVEL, NÃO SERVIRIA COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SER VEDADO O RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016266220204036328 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2021)(grifo nosso) O seguro-desemprego é modalidade de prestação previdenciária devida ao segurado especial pescador artesanal tendo em vista a impossibilidade de exercer sua profissão nos períodos regulamentados como de defeso de atividade pesqueira, em que há proibição da atividade pesqueira para a preservação da espécie. Corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses. Tal prestação foi instituída devido ao desamparo em que se encontravam os pescadores nas épocas de defeso da atividade, vez que proibida a pesca e prejudicada sua renda mensal, sua subsistência. Sendo assim, o fato gerador deste benefício nada mais é que a proibição da pesca no período de defeso e o consequente desamparo dos pescadores em virtude da proteção ambiental das espécies. Encontra regulamentação na Lei nº 10.779/03, sendo complementada pelas portarias do IBAMA, órgão ao qual cabe a fixação do período de defeso em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Da análise da referida legislação, depreende-se que para a concessão do benefício objeto da presente demanda é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei em referência, quais sejam: o exercício de atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar e estar impedido de pescar, em razão do período de defeso. Além dos mencionados requisitos, deve-se atentar ao cumprimento do art. 2º, da supracitada lei, que apresenta a seguinte redação: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)" Realizadas essas considerações, examino que no presente caso o autor visa a concessão do seguro indeferido referente ao biênio 2019/2020, para tanto alega preencher todos os requisitos para a concessão. Desse modo, para corroborar com suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: a)requerimento do benefício de SDPA; b) documentos sindicais emitidos pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 09/2021 e 09/2020. Da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o autor não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme preceitua o art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03, faz-se necessário “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou RGP atualizado com antecedência mínima de 01 (um) ano, devidamente emitido pelo Ministério competente. Assim, por força do supra dispositivo legal, destaco que o requerente deveria ter apresentado registro de pescador profissional devidamente atualizado, de modo que a ausência deste, no momento, torna indevido o recebimento do benefício. Ademais, outro óbice à percepção do benefício é a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que, em conformidade com o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/03, o autor deveria ter colacionado aos autos cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física, nos termos da Lei nº 8.212/91, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária. Ainda que tenha acostado aos autos GPS, Id. 61175823, fls. 04, verifico que esta não compreende à 12 (doze) competências necessárias. Nesse sentido, destaco que os requisitos delineados na lei em referência devem ser preenchidos de forma cumulativa e sua não observância acarreta no indeferimento do pleito, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a concessão do benefício. (TRF4, AC 5017916-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)(grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5001276-32.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020) (grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)(grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora não cumpre com alguns dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, resta prejudicada a análise dos demais, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 1º e 2º, da Lei 10.779/03, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Entretanto, suspendo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 01 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800132-72.2022.8.10.0107 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR proposta por FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de seguro-defeso relativo aos períodos de defeso dos anos/exercício 2021/2022. Juntou aos autos documentação conforme Id. 61175823 e ss. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 70688638, argumentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Réplica à contestação, Id. 71146238. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que os autos versam sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas, portanto, entendo aplicável o art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de desnecessidade de prova testemunhal quando ausente o inicio de prova material contemporânea: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, AO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERCE A ATIVIDADE PESQUEIRA DE FORMA ARTESANAL. LEI 10.779/2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL NO PERÍODO DE DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DEFESO. DECLARAÇÃO EXIGIDA PELO INSS DE QUE NÃO RECEBEU RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE QUE É SÓCIO NÃO EXIBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL ANTE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A SER CORROBORADA. A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, AINDA QUE FAVORÁVEL, NÃO SERVIRIA COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SER VEDADO O RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016266220204036328 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2021)(grifo nosso) O seguro-desemprego é modalidade de prestação previdenciária devida ao segurado especial pescador artesanal tendo em vista a impossibilidade de exercer sua profissão nos períodos regulamentados como de defeso de atividade pesqueira, em que há proibição da atividade pesqueira para a preservação da espécie. Corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses. Tal prestação foi instituída devido ao desamparo em que se encontravam os pescadores nas épocas de defeso da atividade, vez que proibida a pesca e prejudicada sua renda mensal, sua subsistência. Sendo assim, o fato gerador deste benefício nada mais é que a proibição da pesca no período de defeso e o consequente desamparo dos pescadores em virtude da proteção ambiental das espécies. Encontra regulamentação na Lei nº 10.779/03, sendo complementada pelas portarias do IBAMA, órgão ao qual cabe a fixação do período de defeso em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Da análise da referida legislação, depreende-se que para a concessão do benefício objeto da presente demanda é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei em referência, quais sejam: o exercício de atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar e estar impedido de pescar, em razão do período de defeso. Além dos mencionados requisitos, deve-se atentar ao cumprimento do art. 2º, da supracitada lei, que apresenta a seguinte redação: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)" Realizadas essas considerações, examino que no presente caso o autor visa a concessão do seguro indeferido referente ao biênio 2019/2020, para tanto alega preencher todos os requisitos para a concessão. Desse modo, para corroborar com suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: a)requerimento do benefício de SDPA; b) documentos sindicais emitidos pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 09/2021 e 09/2020. Da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o autor não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme preceitua o art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03, faz-se necessário “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou RGP atualizado com antecedência mínima de 01 (um) ano, devidamente emitido pelo Ministério competente. Assim, por força do supra dispositivo legal, destaco que o requerente deveria ter apresentado registro de pescador profissional devidamente atualizado, de modo que a ausência deste, no momento, torna indevido o recebimento do benefício. Ademais, outro óbice à percepção do benefício é a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que, em conformidade com o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/03, o autor deveria ter colacionado aos autos cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física, nos termos da Lei nº 8.212/91, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária. Ainda que tenha acostado aos autos GPS, Id. 61175823, fls. 04, verifico que esta não compreende à 12 (doze) competências necessárias. Nesse sentido, destaco que os requisitos delineados na lei em referência devem ser preenchidos de forma cumulativa e sua não observância acarreta no indeferimento do pleito, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a concessão do benefício. (TRF4, AC 5017916-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)(grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5001276-32.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020) (grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)(grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora não cumpre com alguns dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, resta prejudicada a análise dos demais, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 1º e 2º, da Lei 10.779/03, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Entretanto, suspendo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 01 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800132-72.2022.8.10.0107 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR proposta por FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de seguro-defeso relativo aos períodos de defeso dos anos/exercício 2021/2022. Juntou aos autos documentação conforme Id. 61175823 e ss. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 70688638, argumentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Réplica à contestação, Id. 71146238. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que os autos versam sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas, portanto, entendo aplicável o art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de desnecessidade de prova testemunhal quando ausente o inicio de prova material contemporânea: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, AO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERCE A ATIVIDADE PESQUEIRA DE FORMA ARTESANAL. LEI 10.779/2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL NO PERÍODO DE DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DEFESO. DECLARAÇÃO EXIGIDA PELO INSS DE QUE NÃO RECEBEU RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE QUE É SÓCIO NÃO EXIBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL ANTE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A SER CORROBORADA. A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, AINDA QUE FAVORÁVEL, NÃO SERVIRIA COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SER VEDADO O RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016266220204036328 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2021)(grifo nosso) O seguro-desemprego é modalidade de prestação previdenciária devida ao segurado especial pescador artesanal tendo em vista a impossibilidade de exercer sua profissão nos períodos regulamentados como de defeso de atividade pesqueira, em que há proibição da atividade pesqueira para a preservação da espécie. Corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses. Tal prestação foi instituída devido ao desamparo em que se encontravam os pescadores nas épocas de defeso da atividade, vez que proibida a pesca e prejudicada sua renda mensal, sua subsistência. Sendo assim, o fato gerador deste benefício nada mais é que a proibição da pesca no período de defeso e o consequente desamparo dos pescadores em virtude da proteção ambiental das espécies. Encontra regulamentação na Lei nº 10.779/03, sendo complementada pelas portarias do IBAMA, órgão ao qual cabe a fixação do período de defeso em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Da análise da referida legislação, depreende-se que para a concessão do benefício objeto da presente demanda é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei em referência, quais sejam: o exercício de atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar e estar impedido de pescar, em razão do período de defeso. Além dos mencionados requisitos, deve-se atentar ao cumprimento do art. 2º, da supracitada lei, que apresenta a seguinte redação: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)" Realizadas essas considerações, examino que no presente caso o autor visa a concessão do seguro indeferido referente ao biênio 2019/2020, para tanto alega preencher todos os requisitos para a concessão. Desse modo, para corroborar com suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: a)requerimento do benefício de SDPA; b) documentos sindicais emitidos pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 09/2021 e 09/2020. Da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o autor não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme preceitua o art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03, faz-se necessário “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou RGP atualizado com antecedência mínima de 01 (um) ano, devidamente emitido pelo Ministério competente. Assim, por força do supra dispositivo legal, destaco que o requerente deveria ter apresentado registro de pescador profissional devidamente atualizado, de modo que a ausência deste, no momento, torna indevido o recebimento do benefício. Ademais, outro óbice à percepção do benefício é a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que, em conformidade com o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/03, o autor deveria ter colacionado aos autos cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física, nos termos da Lei nº 8.212/91, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária. Ainda que tenha acostado aos autos GPS, Id. 61175823, fls. 04, verifico que esta não compreende à 12 (doze) competências necessárias. Nesse sentido, destaco que os requisitos delineados na lei em referência devem ser preenchidos de forma cumulativa e sua não observância acarreta no indeferimento do pleito, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a concessão do benefício. (TRF4, AC 5017916-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)(grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5001276-32.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020) (grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)(grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora não cumpre com alguns dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, resta prejudicada a análise dos demais, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 1º e 2º, da Lei 10.779/03, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Entretanto, suspendo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 01 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800132-72.2022.8.10.0107 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO INDENIZADA DE SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR proposta por FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão de seguro-defeso relativo aos períodos de defeso dos anos/exercício 2021/2022. Juntou aos autos documentação conforme Id. 61175823 e ss. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 70688638, argumentando, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Réplica à contestação, Id. 71146238. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que os autos versam sobre matéria unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas, portanto, entendo aplicável o art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de desnecessidade de prova testemunhal quando ausente o inicio de prova material contemporânea: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, AO PESCADOR PROFISSIONAL QUE EXERCE A ATIVIDADE PESQUEIRA DE FORMA ARTESANAL. LEI 10.779/2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR PROFISSIONAL NO PERÍODO DE DOZE MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO DEFESO. DECLARAÇÃO EXIGIDA PELO INSS DE QUE NÃO RECEBEU RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE QUE É SÓCIO NÃO EXIBIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL ANTE A AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA A SER CORROBORADA. A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, AINDA QUE FAVORÁVEL, NÃO SERVIRIA COMO FUNDAMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SER VEDADO O RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00016266220204036328 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2021)(grifo nosso) O seguro-desemprego é modalidade de prestação previdenciária devida ao segurado especial pescador artesanal tendo em vista a impossibilidade de exercer sua profissão nos períodos regulamentados como de defeso de atividade pesqueira, em que há proibição da atividade pesqueira para a preservação da espécie. Corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso, não podendo exceder a 05 (cinco) meses. Tal prestação foi instituída devido ao desamparo em que se encontravam os pescadores nas épocas de defeso da atividade, vez que proibida a pesca e prejudicada sua renda mensal, sua subsistência. Sendo assim, o fato gerador deste benefício nada mais é que a proibição da pesca no período de defeso e o consequente desamparo dos pescadores em virtude da proteção ambiental das espécies. Encontra regulamentação na Lei nº 10.779/03, sendo complementada pelas portarias do IBAMA, órgão ao qual cabe a fixação do período de defeso em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Da análise da referida legislação, depreende-se que para a concessão do benefício objeto da presente demanda é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei em referência, quais sejam: o exercício de atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar e estar impedido de pescar, em razão do período de defeso. Além dos mencionados requisitos, deve-se atentar ao cumprimento do art. 2º, da supracitada lei, que apresenta a seguinte redação: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (…) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)" Realizadas essas considerações, examino que no presente caso o autor visa a concessão do seguro indeferido referente ao biênio 2019/2020, para tanto alega preencher todos os requisitos para a concessão. Desse modo, para corroborar com suas alegações, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação: a)requerimento do benefício de SDPA; b) documentos sindicais emitidos pela Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão; b) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária referente à competência 09/2021 e 09/2020. Da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que o autor não preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme preceitua o art. 2º, §2º, I, da Lei 10.779/03, faz-se necessário “registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício”. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não colacionou RGP atualizado com antecedência mínima de 01 (um) ano, devidamente emitido pelo Ministério competente. Assim, por força do supra dispositivo legal, destaco que o requerente deveria ter apresentado registro de pescador profissional devidamente atualizado, de modo que a ausência deste, no momento, torna indevido o recebimento do benefício. Ademais, outro óbice à percepção do benefício é a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que, em conformidade com o art. 2º, §2º, II, da Lei 10.779/03, o autor deveria ter colacionado aos autos cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física, nos termos da Lei nº 8.212/91, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária. Ainda que tenha acostado aos autos GPS, Id. 61175823, fls. 04, verifico que esta não compreende à 12 (doze) competências necessárias. Nesse sentido, destaco que os requisitos delineados na lei em referência devem ser preenchidos de forma cumulativa e sua não observância acarreta no indeferimento do pleito, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso estão previstos na Lei nº 10.779/03 e devem ser preenchidos de forma cumulativa. 2. Restando comprovado que a parte autora exerceu de forma ininterrupta a atividade pesqueira no período compreendido entre o defeso anterior e o pretendido, viável a concessão do benefício. (TRF4, AC 5017916-85.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2021)(grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS. Não comprovados todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.779/2003, incabível a concessão do seguro-desemprego. (TRF4, AC 5001276-32.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2020) (grifo nosso) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda. 2. Inexistindo prova de atualização da inscrição perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e de comercialização do produto através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária nos últimos doze meses ou a partir do fim do último defeso, não é possível a concessão do benefício. (TRF4, AC 5015185-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)(grifo nosso) Assim, considerando que a parte autora não cumpre com alguns dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, resta prejudicada a análise dos demais, portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe de direito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento nos art. 1º e 2º, da Lei 10.779/03, não concedendo o benefício previdenciário vindicado na exordial. Condeno a autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa. Entretanto, suspendo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a partes eletronicamente via PJE. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 01 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.01/08/2022, 16:32
Julgado improcedente o pedido01/08/2022, 16:15
Juntada de réplica à contestação11/07/2022, 13:21
Conclusos para despacho06/07/2022, 16:23
Juntada de contestação05/07/2022, 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.13/05/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 17:11
Conclusos para despacho25/04/2022, 09:01
Juntada de Certidão25/04/2022, 09:01
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.29/03/2022, 23:51
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.29/03/2022, 23:51
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 22/03/2022 23:59.29/03/2022, 23:51
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.29/03/2022, 23:34
Publicado Intimação em 24/02/2022.03/03/2022, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202203/03/2022, 20:57
Juntada de petição23/02/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800132-72.2022.8.10.0107.
AUTOR: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): FRANCILENE DE SOUSA CARNEIRO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)23/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 08:12
Proferido despacho de mero expediente21/02/2022, 16:17
Conclusos para despacho17/02/2022, 14:43
Distribuído por sorteio17/02/2022, 11:35