Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806405-65.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: DEYVISON LUAN PINTO MATOS DECISÃO QUE DEFERE BUSCA E APREENSÃO 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de DEYVISON LUAN PINTO MATOS, pleiteando, liminarmente, a apreensão do veículo marca: Ford, modelo: Fiesta Sedan, ano: 2013, cor: preta, placa: OJB-3687, chassi: 9BFZF54PXD8465389, objeto de alienação fiduciária formalizada por meio do contrato nº 0123800810. Por sentença de ID 44189741, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais. O autor interpôs embargos de declaração (ID 44735692), apresentando o devido comprovante de recolhimento das custas processuais; contudo, tal insurgência foi rejeitada (ID 78694735). Em razão da rejeição dos embargos, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 80575457); os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para regular processamento do recurso. No acórdão de ID 164271953, o Tribunal anulou a sentença, determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Com o retorno dos autos à origem, por petição de ID 164574744, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou manifestação, requerendo a análise da petição inicial e o deferimento da medida liminar. É relatório. DECIDO. 2. DELIBERAÇÃO No termos do art. 3º, do Dec.-Lei 911/65, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Ancora esse entendimento firme jurisprudência, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens ("gerador fotovoltaico 3,35 kw 066; e gerador fotovoltaico 1,34 kw 017/14 módulos fotovoltaicos 335 wp") – Suficiente o envio da notificação premonitória ao novo endereço informado pela Requerida – Comprovada a constituição em mora – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016403-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). A mora de dívida positiva e líquida, fruto de contrato com garantia de alienação fiduciária, embora se constitua no termo, ex vi dos arts. 397 e 1.425 do CC (vide art. 66-B, § 5.º da Lei 4.728/65), deve ser comprovada por “carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/65). A comprovação se dá especificamente para fins processuais de concessão da medida constritiva. In casu, o documento constante em ID-2839474, nas laudas 7 a 9, comprova tal requisito. A existência da relação jurídica também encontra-se devidamente demonstrada pelo contrato juntado aos autos eletrônicos. Portanto, entendo presentes os requisitos para a concessão da liminar vindicada.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá o réu também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec. Lei 911/69, art. 3º, parágrafo 1º). Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, o que o faço por meio do sistema RENAJUD, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao art. 3º, do Decreto nº 911/69. Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame. Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro. SERVE a presente Decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Determino a retirada de sigilo destes autos após o efetivo cumprimento do mando de busca e apreensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de Novembro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA