Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - OAB/PI 15.510
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800165-98.2022.8.10.0095 Ação: Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte Rural
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte Rural proposta por Francisca Maria Ferreira da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos. Aduz a requerente que conviveu em união estável, por mais de 29 (vinte e nove) anos, com o Sr. Pedro Rodrigues de Oliveira, o qual veio a óbito em 04/09/17, sendo que ao pleitear o benefício previdenciário da pensão por morte, junto ao demandado, tal pedido foi indeferido na via administrativa. Diante disso, a autora propôs a presente ação, pleiteando a concessão do referido benefício previdenciário. Com a inicial vieram acostados documentos (ID 64840931 a ID 64840934). Determinada a emenda da inicial, a parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte (ID 75965398). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial é o ato jurídico processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC. Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda da exordial, consistindo na correção do valor da causa. Contudo, a parte requerente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte, consoante certidão de ID 75965398, caracterizando, assim, a sua inércia e ausência de emenda da inicial. Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), como no caso em tela, tornando prejudicada, portanto, a análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. Ademais, o art. 485, I, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Considerando que a parte demandada não foi citada, mostra-se desnecessária a sua intimação acerca da presente sentença. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA