Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 91994180. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804972-05.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A, JESSIE GABRIELLY AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA18733-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID. 91994180. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804972-05.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:26
Remessa
11/05/2023, 10:59
Recebimento
08/02/2023, 14:51
Documento (Certidão)
08/02/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 19:00
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Erly Conceição Farias Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA nº 13.728)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698 e OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG nº79.757 e OAB/MA nº 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO CONTIDA NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ATÉ DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 a 25/10/2022 Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804972-05.2021.8.10.0029
31/10/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Erly Conceição Farias Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA nº 13.728)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698 e OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG nº 79.757 e OAB/MA nº 14.501-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do agravado, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804972-05.2021.8.10.0029 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
04/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698 e OAB/MA nº 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG nº 79.757 e OAB/MA nº 14.501-A)
Apelado: Erly Conceição Farias Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA nº 13.728) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804972-05.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e c/c Indenização por Danos Morais de nº 0804972-05.2021.8.10.0029, ajuizada por Erly Conceição Farias, ora recorrido, contra o ora apelante, na qual julgada procedente, declarando a nulidade dos juros de carência que estão inseridos no contrato em discussão, condenando o requerido à “devolução simples” da quantia indevidamente paga em excesso e ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000 (três mil reais), sem falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID nº 16371882 (fls. 277/292 do pdf gerado), primeiramente, que o autor, ora apelado, “não faz jus ao benefício da justiça gratuita”. Aduz, na sequência, que o autor “falta com a verdade em suas alegações”, porque o contrato questionado fora formalizado pessoalmente na agência, tendo o recorrido, na oportunidade, “sido cientificado de todos os termos e condições”, manifestando, portanto, a sua anuência. Pleiteia, dessa forma, ao final, o provimento do seu recurso, objetivando-se a reforma da sentença atacada, com o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 16371885 (fls. 296/312 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 16997118 (fls. 457/458 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já pontuando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com efeito, antes de mais nada, cumpre destacar que não assiste razão ao recurso quando afirma que o apelado não tem direito à justiça gratuita, porquanto claramente estão presentes nos autos os seus requisitos legais para tanto. Realizado este registro, cumpre transcrever o relatório da sentença:
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ERLY CONCEIÇÃO FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de juros de carência não contratado. Requereu ao final a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro. Contestação tempestiva acostada ao Id. 48433965. Réplica sob Id. 54154399. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Feita a transcrição acima, observa-se que o próprio extrato de empréstimo juntado à ação pelo autor comprova a existência de “juros de carência” na contratação, como se vê no ID nº 16371844 (fls. 27/29 do pdf gerado). Dessa forma, havendo previsão contratual, plenamente anuída pelo autor, não há que se falar no caso em ato ilícito a ser reparado. Tal é o entendimento deste Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO NO EXTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo. II. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. III. Com base nos precedentes deste TJMA, constatei que a Apelante, em sua inicial, colacionou aos autos extrato da operação de crédito (empréstimo consignado) contratada junto ao Banco do Brasil, onde consta, claramente, a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência. IV. Tendo o empréstimo sido realizado nas condições descritas, entendo que resta comprovada a ciência inequívoca do consumidor em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais diante da documentação trazida pelo próprio Apelante relativa ao extrato da operação, onde consta expressamente a cobrança de juros de carência. VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800144-21.2020.8.10.002, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado na sessão de 07/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 34.210/2017, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 25/09/2017, DJe de 02/10/2017) Por fim, vale destacar que esta 7ª Câmara Cível já assim decidiu nos autos da Apelação Cível nº 51.974/2017, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, demonstrando que este é o entendimento do colegiado, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A jurisprudência desse Sodalício é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado. Precedentes; II. Verificando que o recorrente, em sua petição inicial, afirma ter realizado o empréstimo consignado junto ao recorrido e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada, onde consta claramente a previsão do valor a ser cobrado a título de juros de carência, não há falar em ofensa aos deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade, transparência e informação; III. Não configurada a má-fé ou culpa do apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato juntado às fls. 20/20-verso e 112, entendo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança, bem como aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência; IV. A pretensão indenizatória não deve ser acolhida, visto que há a necessidade de ocorrência de ato ilícito, de dano e de nexo causal para que se possa falar em dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização. Precedentes; V. Apelação conhecida e não provida. (julgada em 14/12/2021) Ante todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para a reforma da sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, cujas exigibilidades restam suspensas por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0804972-05.2021.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2022, 08:41
Documento (Ofício)
22/04/2022, 12:10
Documento (Certidão)
22/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
24/03/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 00:10
Publicação
01/03/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 00:09
Publicação
01/03/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804972-05.2021.8.10.0029.
AUTORA: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ERLY CONCEIÇÃO FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de juros de carência não contratado. Requereu ao final a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro. Contestação tempestiva acostada ao Id. 48433965. Réplica sob Id. 54154399. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil de 2015). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. NO MÉRITO A ação consumerista discute a validade da cobrança de juros de carência, e, tendo como consectário, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. A devolução integral reside na ausência de cláusula abusiva. Pois bem. Destaco que a demanda trata da revisão de contrato de empréstimo firmado pelas partes para excluir a incidência dos chamados "juros de carência" - que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual -, bem como condenar a instituição financeira requerida ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Importa consignar, de início, que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. De outro turno, tenho que a ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do CDC, ipsis litteris: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; De uma análise acurada dos autos, não vejo qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes, não tendo o banco requerido se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O TJMA em diversas oportunidades já reconheceu a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) e, como corolário, a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Primeiro apelo improvido e segundo parcialmente provido. (Apelação cível n.º 6.114/2016, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 18/05/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇAJUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a"BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Apelação cível n.º 53.619/2014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - Nos termos do artigo 103 do CPC de 1973, somente serão consideradas conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto e a causa de pedir. III - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, que são a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, bem como, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. IV - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. V - Também correta a condenação da repetição do indébito conforme entendimento do STJ."Este Tribunal tem o entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou essa cobrança"(REsp 1127721/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). (grifei). VI - O valor da indenização pelos danos morais sofridos deve ser majorado de R$ 3.437,80 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se encontra adequada aos parâmetros da moderação e razoabilidade. VII - 1º apelo desprovido e 2º provido. Sem interesse ministerial. (Ap 0233382016, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016) Uma vez reconhecida a ocorrência de danos morais pelo Egrégio TJMA em hipóteses como a retratada nestes autos, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, a dupla função do dano moral (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco requerido, as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (aumento indevido do valor das parcelas do empréstimo). Em sendo uma relação jurídica contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, à base de 1% a.m.; e a correção monetária, a partir da publicação do acórdão, estabelecido pelo INPC (STJ, súmula nº 362). Noutro giro, no que diz respeito à repetição dos valores dos encargos cobrados ilicitamente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probandi, não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código Consumerista, pelo que reputo cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelada. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Isso posto, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos em dobro. Aplico, aqui, a correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da ocorrência da citação, em se tratando de responsabilidade civil contratual (Súmula nº 43 do STJ).
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos da parte autora, para declarar a abusividade e nulidade dos juros de carência inseridos no Contrato nº 856229151– BB Crédito Salário, condenando o requerido a devolução simples da quantia indevidamente paga em excesso, R$ 1.863,36 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos). Ademais, condeno o requerido no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos moras, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando em consideração a situação econômica do requerido. Sem custas processuais face o benefício da assistência judiciária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804972-05.2021.8.10.0029.
AUTORA: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES (OAB 13728-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Ação Ordinária proposta por ERLY CONCEIÇÃO FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega onerosidade excessiva decorrente da cobrança abusiva de juros de carência não contratado. Requereu ao final a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro. Contestação tempestiva acostada ao Id. 48433965. Réplica sob Id. 54154399. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil de 2015). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Da análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. NO MÉRITO A ação consumerista discute a validade da cobrança de juros de carência, e, tendo como consectário, a repetição do indébito e uma indenização por danos morais. A devolução integral reside na ausência de cláusula abusiva. Pois bem. Destaco que a demanda trata da revisão de contrato de empréstimo firmado pelas partes para excluir a incidência dos chamados "juros de carência" - que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual -, bem como condenar a instituição financeira requerida ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Importa consignar, de início, que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. De outro turno, tenho que a ausência de cláusula consignando a cobrança dos juros de carência torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do CDC, ipsis litteris: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; De uma análise acurada dos autos, não vejo qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança de juros de carência no pacto firmado entre as partes, não tendo o banco requerido se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O TJMA em diversas oportunidades já reconheceu a ilegalidade da cobrança desse ônus contratual (juros de carência) e, como corolário, a repetição do indébito e a ocorrência de danos morais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRIMEIRO APELO IMPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Primeiro apelo improvido e segundo parcialmente provido. (Apelação cível n.º 6.114/2016, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2016, DJe 18/05/2016). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇAJUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a"BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Apelação cível n.º 53.619/2014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - Nos termos do artigo 103 do CPC de 1973, somente serão consideradas conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto e a causa de pedir. III - Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, que são a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, bem como, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. IV - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços. V - Também correta a condenação da repetição do indébito conforme entendimento do STJ."Este Tribunal tem o entendimento consolidado de que a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é devida se for comprovada a má-fé da parte que realizou essa cobrança"(REsp 1127721/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). (grifei). VI - O valor da indenização pelos danos morais sofridos deve ser majorado de R$ 3.437,80 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se encontra adequada aos parâmetros da moderação e razoabilidade. VII - 1º apelo desprovido e 2º provido. Sem interesse ministerial. (Ap 0233382016, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016) Uma vez reconhecida a ocorrência de danos morais pelo Egrégio TJMA em hipóteses como a retratada nestes autos, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, a dupla função do dano moral (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do banco requerido, as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (aumento indevido do valor das parcelas do empréstimo). Em sendo uma relação jurídica contratual, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação, à base de 1% a.m.; e a correção monetária, a partir da publicação do acórdão, estabelecido pelo INPC (STJ, súmula nº 362). Noutro giro, no que diz respeito à repetição dos valores dos encargos cobrados ilicitamente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probandi, não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código Consumerista, pelo que reputo cabível, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelada. Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). Isso posto, os valores cobrados em excesso devem ser restituídos em dobro. Aplico, aqui, a correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da ocorrência da citação, em se tratando de responsabilidade civil contratual (Súmula nº 43 do STJ).
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos da parte autora, para declarar a abusividade e nulidade dos juros de carência inseridos no Contrato nº 856229151– BB Crédito Salário, condenando o requerido a devolução simples da quantia indevidamente paga em excesso, R$ 1.863,36 (mil e oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos). Ademais, condeno o requerido no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos moras, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando em consideração a situação econômica do requerido. Sem custas processuais face o benefício da assistência judiciária. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
16/02/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 10:52
Documento (Certidão)
08/12/2021, 10:52
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 06:27
Publicação
29/11/2021, 01:33
Publicação
29/11/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804972-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804972-05.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ERLY CONCEICAO FARIAS Advogado/Autoridade do(a)