Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel dos Santos Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA n. 9.921)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Manoel dos Santos interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença em que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana reconheceu a legalidade na cobrança de tarifas bancárias cobradas na conta bancária dele, após verificar que a conta é utilizada paras outras finalidades, que não para o mero recebimento e saques do benefício previdenciário que recebe do INSS (Id. 26352629 - Pág. 4). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando: a) inexistência de contrato; b) sentença proferida contra a prova dos autos (Id. 26352632 - Pág. 10). Contrarrazões no Id. 26352636 - Pág. 1. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. JUÍZO DE MÉRITO No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. No caso concreto, a própria parte apelante juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária para várias finalidades, possuindo movimentações típicas de uma conta comum, como transferências para outras pessoas físicas, contratação de cartão de crédito e de títulos de capitalização (Id. 26352619 - Pág. 1 e ss.). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 15% do valor atualizado da causa os honorários de sucumbência devidos ao advogado do apelante, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800141-46.2020.8.10.0061