Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803655-75.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: JOICE THAIS MARINHO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES - MA7027
REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A JOICE THAIS MARINHO DA SILVA, qualificada nos autos interpôs a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SEGURO DEFESO EM BENEFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados nos autos. A autora alega que é pescadora artesanal e exerce a atividade de habitualmente e de forma ininterrupta, conforme apontam os documentos anexos e não dispõe de fonte de renda diversa decorrente da atividade pesqueira. Afirma que a Autora comercializa seu pescado para pessoas físicas da própria região que reside, zona rural deste município, e também o consome como alimento base de sua dieta. Requereu, ao final, seja reconhecido o direito da autora ao recebimento das parcelas de seguro desemprego seguro defeso), desde a data do indeferimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento do montante em atraso que deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora. O requerido citado, apresentou contestação, onde em sede de preliminar, alega a ocorrência de litispendência, referente ao Processo Judicial de nº. 1030857-67.2021.4.01.3700, que tramita na Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, autuado desde 08/05/2019, requerendo a extinção do feito sem análise do mérito. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que registrou-se a ausência das partes, apesar de intimadas. É o breve relatório. D E C I D O. Verifica-se dos autos, através do documento ID 78388814, que a autora propôs ação idêntica, com as mesmas partes e causa de pedir, que tramita junto a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, com data de ajuizamento em 06.07.2021. Assim, resta configurada a litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)