Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Antônio Melo Advogado (a): Thyago Araujo Freitas Ribeiro - OAB/MA 10202-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Wilson Belchior - Ma11099-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0000437-84.2016.8.10.0112
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Melo contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Banco réu não apresentou contrarrazões (id.9987991 - Pág. 3). Observada irregularidade na representação processual da parte apelante, pessoa idosa e analfabeta, visto que a procuração de Id. 9987981 - Pág. 10 foi outorgada por mera aposição da sua digital, sem assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, determinei sua intimação, por meio de seu patrono, para regularização. O feito retornou a este julgador sem ter o advogado da requerente sanado o vício apontado, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. Ausente requisito indispensável ao conhecimento do recurso, qual seja, a regularidade da representação processual. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada na pág.10, do Id.9987981, outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, não apresenta assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade à apelante para sanar o vício apontado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Deixo de majorar a verba honorária, em razão da parte apelada não ter apresentado contrarrazões. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator