Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801723-50.2021.8.10.0060.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: FELICIANO DE A. LOPES NETO - ME, CAIO JANSEN DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO Em atenção à informação certificada no ID 177801085, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA da demandada, tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas. Registre-se, por oportuno, que esta presunção é relativizada para se harmonizar com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, extraído da leitura conjunta do art. 93, IX, CF, e do art. 371 do CPC, que confere ao julgador a liberdade de analisar o fato e sua pertinência com o direito vigente. Ato contínuo, considerando que o réu revel foi citado por edital, determino a remessa dos autos à Defensoria Pública para fins de Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, II do CPC. Juntada a manifestação da Defensoria Pública, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)