Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) 2º
Apelado: Antônio Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, JULGADOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo 1º apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; IV. Alterada a sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais, o 1º apelo deve ser desprovido; V. Apelos conhecidos e, monocraticamente, julgados. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Antônio Pereira dos Santos (1º apelante) e Banco Pan S/A (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 18882891), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 18882852): O 1º apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato nº 309467126-4, no valor de R$ 1.509,87 (um mil quinhentos e nove reais e oitenta e sete centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao 1º apelado. Da 1ª apelação (ID nº 18882897): Valendo-se do argumento de que o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo, o 1º apelante pleiteia a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de valores a serem compensados. Da 2ª apelação (ID nº 18882899): Sustentando a validade do contrato, por apresentar a digital do 1º apelante e a assinatura de duas testemunhas, o 2º apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Das contrarrazões (ID’S 18882908 e 18882910): Os recorridos, cada um a seu tempo, contrariaram os argumentos recursais. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19756377): Deixou de manifestar-se, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) (grifei). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifei) Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do 1º apelante junto ao 1º apelado. Salienta-se, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao 1º apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do 1º apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob o ID nº 18882868, dentre os quais o contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário nº 0476235073, com a digital do 1º apelante e assinado por duas testemunhas, que apresentaram seus documentos pessoais, também anexados aos autos. Registre-se que, por ocasião da contratação, também foram apresentados os documentos pessoais do 1º recorrente, inclusive, comprovante de residência e cartão bancário. Daí se pode retirar a primeira conclusão: é falaciosa a argumentação constante da inicial no sentido de que “o autor desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência de qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda à quantia informada”. Dito isso, e atendida a primeira tese firmada no IRDR 53.983/2016, visto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, resta analisar a validade do contrato à luz das disposições regentes da espécie. Nesse norte, aplicáveis são as disposições dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, que tratam dos defeitos do negócio jurídico e estabelecem as hipóteses de sua invalidade. Necessário, então, enfrentá-los. Para o que interessa à análise e julgamento deste processo, devem ser aplicadas as disposições dos artigos 138, 139, 145, 151, 156, 157 e 158 do Código Civil, abaixo transcritos: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Pois bem. Na presente hipótese, não há que se falar em ocorrência de quaisquer das causas justificadoras da anulação do negócio jurídico, seja erro (arts. 138 e 139, CC), dolo (art. 145, CC), coação (art. 151, CC), estado de perigo (art. 156, CC), lesão (art. 157, CC) ou fraude contra credores (art. 158, CC). Por esforço argumentativo, ainda que se aplicasse a causa de anulação do art. 157, CC, e entendesse que o 1º apelante, por premente necessidade e por inexperiência, tivesse se obrigado à prestação, ainda assim careceria do requisito “desproporção ao valor da prestação” a justificar a invalidade do negócio, considerando, agora, que esta se deu no importe de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) mensais. Não há que se falar, portanto, em invalidade do contrato, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos e das 2ª e 4ª teses firmadas quando do julgamento do IRDR, segundo as quais “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ora, tanto é certo que a contratação foi válida que o 1º recorrente recebeu e utilizou o valor do empréstimo, de modo que, agora, invalidar o negócio jurídico, inclusive determinando a restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais, afronta, com todas as vênias, as mínimas noções de probidade e de boa-fé. Deve-se ressaltar que milhares têm sido as ações ajuizadas questionando tais instrumentos, nas quais o consumidor alega desconhecer totalmente a pactuação que, no entanto, acaba sendo comprovada pela instituição financeira, que já possui o ônus de demonstrar a contratação inveridicamente negada pelo beneficiário e a quem, agora, não pode ser imputado o ônus, também, de devolver valores e pagar indenização por dano moral em decorrência de um contrato plenamente válido e, mais do que simplesmente consentido, buscado pela parte. Assim, diante do robusto conjunto probatório existente nos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do instrumento impugnado, não havendo que se falar em restituição de valores a qualquer título menos ainda em pagamento de indenização por danos morais. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Deve-se registrar que também não se pode entender pela invalidade da contratação à luz do art. 595, CC, segundo o qual “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, porque, primeiro, a regra estabelece que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que não traz uma obrigatoriedade, mas uma faculdade. Ademais, o contrato, que não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, como registrado acima, foi devidamente assinado por duas testemunhas, ambas identificadas e com apresentação de seus documentos pessoais. Assim, pela análise destes autos, e considerando que a matéria ainda está sendo analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 11165), a outra conclusão não se pode chegar, por ora, senão de que a contratação foi realizada, é válida e os descontos a ela relativos são devidos. A própria Corte Superior tem entendimento no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUTOS DO TÍTULO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. FILHO E NORA DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 2. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 3. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 5. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 6. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor. Aliás, o acórdão recorrido afirma que "no mais, vejo que o título não apresenta qualquer vício capaz de macular sua validade", argumento que não fora impugnado pelo recorrente. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1523436/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, DJe 12.05.2020). (grifei) Não se pode perder de vista que a alegação constante da peça inicial (e que, portanto, delimitou os contornos da lide) foi no sentido de que o 1º apelante não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo” e os autos comprovam, indene de dúvidas, a contratação. Assim, a sentença prolatada deve ser alterada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, a 1ª apelação deve ser desprovida. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo, bem como CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos termos da fundamentação supra. Condeno o 1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Questão federal afetada: “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801782-53.2020.8.10.0034 1ºApelante: Antônio Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063) 1ºApelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) 2º