Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800476-80.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE NUNES DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE NUNES DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega, em apertada síntese, que não realizou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado. No entanto, o banco estaria descontando mensalmente a quantia de R$ 109,23 (Cento e nove reais e vinte e três centavos). Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos ocasionados. Indeferida a petição inicial, houve o interposição de recurso de apelação e anulação da sentença para o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Citado, o réu apresentou contestação, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita. No mérito afirmou que a operação foi cancelada, pois houve o seu cadastramento através de canal de autoatendimento (TAA), porém decorreu o prazo de confirmação e a operação foi cancelada automaticamente. Defendeu a inexistência de fundamentos para a obrigação de indenizar, considerando que não houve a contratação e a ocorrência da sua exclusão, por fim pugnou pela improcedência da ação. Réplica no id. 107471150. Intimada pessoalmente, a parte autora manifestou ciência sobre o ajuizamento da ação. Intimadas a especificarem as provas a que pretendiam produzir, não houve manifestação das partes (ID. 143799715) É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em análise a documentação apresentada no decorrer da instrução, observo que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido ocasionado pela realização do empréstimo objeto de discussão nos autos. Ademais, frente as informações trazidas na contestação, é possível perceber que o contrato foi incluído em 27/09/2017 e excluído em 05/10/2017, conforme documento juntado pela própria parte autora no id. 44102369 - pág. 3, não houve tempo hábil para a formação e cobrança do contrato, o que afasta a caracterização de eventuais cobranças relativas as parcelas do empréstimo. Cumpre ressaltar que as imagens posta na contestação de fato demonstram que houve o cancelamento da operação, o que corrobora a indicação de que não houve desconto sobre o referido empréstimo. Portanto, resta demonstrado que não houve a contratação, como também a inexistência dos descontos das parcelas relativos ao empréstimo, restando comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes quando a este contrato. Assim, diante da exclusão do contrato antes da sua cobrança, justificada pela inexistência de contratação e falta de assinatura, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 13/04/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti