Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340, ERICK DE MEDEIROS - GO35303, PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR - GO34801 Réu(ré): VIVO S.A. Anexo: Sentença ID 95776891. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Tendo em vista a certidão de id 78418974, DECRETO A REVELIA da requerida que, devidamente citada, não contestou a presente AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM IDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR OU TUTELA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, por força da norma cogente do artigo 344, do Código de Processo Civil vigente. No caso vertente, apesar de devidamente citada e intimada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal para a contestação, presumindo-se ter aceito, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora na peça vestibular desta ação de cobrança. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015,in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei)
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Processo nº. 0802668-63.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO ERTON BANDEIRA PEREIRA Advogados do(a)
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, declarando nulo e inexigível o débito apresentado pela ré, determino que a requerida faça a devida exclusão do nome da parte requerente da lista dos órgãos de proteção ao credito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condeno a empresa Requerida a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir deste julgamento. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito