Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE SEVERINO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 03/03/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0002447-29.2016.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE SEVERINO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 03/03/2023. Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Secretária Judicial Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0002447-29.2016.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2023, 16:00
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Severino da Conceição Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. PESSOA ANALFABETA. INVALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Constata-se, no caso, que o contrato colacionado pela instituição financeira é inválido, diante do descumprimento das exigências previstas no art. 595 do CC para os contratos entabulados por pessoa analfabeta, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; IV. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; V. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; VI. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste eg. Tribunal de Justiça; VII. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Severino da Conceição contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (ID nº 20613186, págs. 235-238), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito que move contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Da petição inicial (ID nº 20613186, págs. 3-41): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 803838717, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 20613186, págs. 251-287): Pleiteia a reforma da sentença a fim de que sejam os pedidos julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Das contrarrazões (ID nº 20613198): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20884477): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da parte apelante junto ao banco apelado. Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, em que pese o apelado ter colacionado aos autos um suposto contrato entabulado entre as partes (ID nº 20613186, págs. 161-185), constata-se que não foram cumpridas as exigências previstas no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo. Atualmente, não há dúvidas de que os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil, todavia, expressam sua vontade de forma distinta. Dessa forma, em que pese a ausência de obrigatoriedade de procuração pública ou de escritura pública para que uma pessoa analfabeta possa contratar um empréstimo consignado, conforme estabelecido na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de um terceiro de confiança, cuja participação é de extrema importância para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio jurídico, que deve ser certificada por duas testemunhas. Ademais, da leitura do contrato verifica-se que o valor contratado seria liberado através de ordem de pagamento, no entanto, o banco não logrou êxito em demonstrar que o recorrente tenha recebido a quantia, tendo juntado apenas um print de tela no corpo da contestação, não sendo possível concluir que ele usufruiu do aludido empréstimo. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. (...) VI. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL: 0804166-52.2021.8.10.0034 – CODÓ – MARANHÃO.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EUCLIDES BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. A IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o analfabeto hipossuficiente possui capacidade plena para firmar negócios jurídicos, devendo tão somente atender aos requisitos previstos no art. 595 do CC/02, quais sejam: assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que, observo, ocorreu no caso em apreço, conforme ID 12347005 pg. 117/120. (…) VII. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 24 A 31 DE JANEIRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0003534-66.2015.8.10.0035 - COROATÁ/MA
APELANTE: OCIONE DO NASCIMENTO BORGES ADVOGADO: FLOR DE MARIA ARAÚJO MIRANDA (OAB-MA 14.632), LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB-MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: BIANCA VIEIRA DE SOUSA (OAB/MA 12.335) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato não foi assinado à rogo, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do apelado, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Da repetição do indébito Em continuidade, configurada a responsabilidade objetiva do recorrido, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço. Portanto, o apelado deve ser condenado a restituir ao apelante o valor indevidamente descontado em seu benefício previdenciário em dobro, quantia essa a ser apurada em liquidação de sentença. Do dano moral Em análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados na petição inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário por serviços não contratados, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, entendo que a indenização por danos morais deve ser estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide; b) condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ5), a ser apurado em liquidação de sentença; e, c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC nos termos da Súmula nº 362 do STJ6 e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação, na forma da fundamentação suso. Em atendimento ao disposto no art. 85, caput e § 11, do CPC, condeno o apelado ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Súmula 43, STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 6 Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0002447-29.2016.8.10.0039
24/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 11:43
Documento (Certidão)
03/10/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:26
Publicação
25/08/2022, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE SEVERINO DA CONCEICAO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça. Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte requerida, por seu causídico, via sistema, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra – MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula: 173674
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0002447-29.2016.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2022, 18:10
Outras Decisões
19/08/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 15:13
Decurso de Prazo
03/03/2022, 01:20
Decurso de Prazo
03/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:38
Publicação
01/02/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:32
Publicação
01/02/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:32
Publicação
01/02/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:32
Publicação
01/02/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
19/01/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
19/01/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
19/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:31
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/11/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:30
Documento (Certidão)
25/11/2021, 16:27
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
25/11/2021, 09:51
Ato ordinatório
20/01/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
68 Ato Ordinatório - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, INTIMO a parte apelada, por seu Advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da apelação, fls. 125/144. Lago da Pedra-MA, 20/01/2021. Keliany C. S. Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 Resp: 1503549