Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO - MA20608 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros ENDEREÇO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS Rua João Pessoa, 56, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (98)8144-6886 VILIANE NUNES OLIVEIRA PRAÇA ANTONIO TOMAZ, 56, CENTRO, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800212-19.2020.8.10.0103 POLO ATIVO: MARIANA COSTA DO NASCIMENTO ENDEREÇO: MARIANA COSTA DO NASCIMENTO Vila Mariano Paulo, 173, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado nos autos da ação de execução. A parte impugnante alega a improcedência do pedido de cumprimento de sentença, porém, não apresenta argumentos sólidos ou provas capazes de elidir as pretensões da parte exequente. De acordo com o artigo 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção capaz de desconstituir o direito postulado pela parte exequente. Em sua impugnação, não apresentou documentos ou argumentos jurídicos que pudessem afastar a procedência do pedido. Diante da ausência de elementos probatórios aptos a elidir o direito da parte exequente, e considerando que a impugnação não se fundamenta em nenhuma das causas previstas em lei, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente.
Diante do exposto, homologo o pedido de cumprimento de sentença e determino que o executado efetue o pagamento da quantia de R$ 144.157,61 (cento e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos). Custas e honorários advocatícios pelo executado, fixados estes em 10% do valor da dívida atualizada. (art.85, §3, II do CPC) Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575