Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813841-75.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: IRENE ALVES DA COSTA - EPP SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de IRENE ALVES DA COSTA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos distribuídos por dependência (Embargos à Execução de nº 0825816-94.2020.8.10.0001), infere-se que foi proferida sentença com julgamento do mérito por meio da qual foram julgados procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito., o que impõe a extinção do presente feito. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 798, I DO CPC. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ARTIGO 485, IV DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A propositura de execução sem a documentação apontada no artigo 798, I do CPC acarreta o reconhecimento de ausência de exigibilidade do título, pois não há como apurar se os valores informados pelo exequente são devidos e se estão corretos, impedindo, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado; 2. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução e extinguir o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06244821120198040001 AM 0624482-11.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021). Diante da sentença que julgou procedente os embargos para reconhecer a inexigibilidade do crédito, proferida nos autos do processo 0825816-94.2020.8.10.0001, declaro extinta a execução, na forma prevista no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). Custas ex vi legis. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível