Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801738-15.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Direito de Imagem] Autor FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DA SILVA Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da parte exequente FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR DA SILVA, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado alega excesso de execução sob o fundamento que a memória de cálculo apresentada pela exequente não efetuou a compensação do valor do contrato depositado em conta. Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, não merece ser acolhida. Explico. No caso em apreço, descabe a pretensão de compensação do valor do contrato creditado em conta bancária da exequente, dada a inexistência de disposição judicial nesse sentido. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, os cálculos apresentados pela exequente respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Assim, não resta configurado excesso de execução, pelo que se impõe o reconhecimento da regularidade dos valores apresentados pela exequente. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reputando como devido o montante de R$ 14.062,43 (quatorze mil, sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente (Ids 114962531 e 114962534). Após a preclusão, considerando o DJO de ID 125511609, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente, observando-se o valor devido a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Ainda, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado para levantamento do saldo remanescente do depósito, referente ao excesso de execução reconhecido, mediante prévio recolhimento das custas do selo. INTIMEM-SE o executado, a parte exequente, assim como o patrono desta, para proceder ao pagamento e comprovação deste das custas relativas à expedição do alvará judicial. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais. AUTORIZO que o valor referente ao selo deverá ser descontado do saldo disposto em conta judicial, se requerido. DEFIRO, desde logo, o eventual pedido de transferência dos valores para a conta bancária indicada. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA