Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Maria de Jesus Ribeiro Advogadas: Aline Sá e Silva Martins (OAB/PI 18.595) e Indiara Pereira Gonçalves (OAB/PI 19.531) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. DANO MATERIAL QUE DEVE SER COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROVIMENTO RECURSAL. I. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, permanecendo com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso, a instituição financeira sustenta que não há descontos, mas somente uma reserva consignada e, futuramente, se a consumidora utilizar seu cartão de crédito, a margem será utilizada normalmente. III. Em que pese os extratos bancários não serem imprescindíveis ao ajuizamento da ação, incumbe à parte que alega comprovar que efetivamente experimentou prejuízo material. É dizer que dano material deve ser comprovado, o que não houve na vertente hipótese. IV. Provimento recursal para julgar improcedentes os pedidos autorais. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801891-14.2021.8.10.0105 Trata-se apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Parnarama nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Maria de Jesus Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato questionado e condenando o réu à restituição simples do montante indevidamente descontado e indenização moral de R$ 2.000,00. Custas e honorários de 10% da condenação pela instituição financeira. De acordo com a exordial, a autora foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito com margem consignada (RMC) nº 20170354933014003000, no valor reservado de R$ 52,25, que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. Em sua contestação, o réu suscitou preliminares de carência de ação, à ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial, por falta de documento essencial (extratos bancários). No mérito, sustenta a ocorrência e aplicação da prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V); defende que não houve descontos, mas tão somente uma reserva de margem consignada, limitada a R$ 52,25, para pagamento de eventuais compras realizadas no cartão de crédito; a validade e regularidade da contratação, ausência do dever de indenizar e ausência de danos materiais e morais aptos a ensejarem reparação. Após juntada réplica à contestação, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC”. O inconformismo sustenta que o alegado dano material deve ser comprovado, o que não ocorreu. Assevera que “o valor contestado não trata de desconto e sim uma margem (informativo), pois em caso de utilização do cartão mensalmente será descontado em folha ou benefício, caso o valor da fatura seja superior à margem consignável o titular deverá realizar o pagamento do saldo devedor restante para evitar a incidência de juros”. E arremata defendendo que “a reserva não passou de mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício da parte recorrida”. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com parcial razão o inconformismo. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A sentença merece reforma. Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, permanecendo com o consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. No caso, a instituição financeira sustenta que não há descontos, mas somente uma reserva consignada e, futuramente, se a consumidora utilizar seu cartão de crédito a margem será utilizada normalmente. Os danos materiais, como se sabe, devem ser comprovados, o que, a toda evidência, não ocorreu no caso dos autos. No caso dos autos, o único documento anexado pela ora apelada foi o histórico de consignação (id 21920726), constando que o valor (R$ 52,25) alegadamente descontado é, na verdade, a margem reservada para consignação. No aludido documento, também consta expressamente a informação de que não consta descontos de cartão de crédito relativo ao benefício. O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Em que pese os extratos bancários não serem imprescindíveis ao ajuizamento da ação, incumbe à parte que alega comprovar que efetivamente experimentou prejuízo material. É dizer que dano material deve ser comprovado, não havendo falar-se em dano material emergente presumido, o que não houve na vertente hipótese. As provas coligidas aos autos dão conta de que não houve contratação de empréstimo consignado e nem descontos no benefício da autora, sendo impossível concluir pela ilicitude, comissiva ou omissiva, da parte apelante, razão pela qual os pedidos exordiais são improcedentes. Com a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, inverto o ônus da sucumbência e condeno a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. Ao exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais inteiramente improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06