Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ALENCAR Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. No que pertine ao mérito, não obstante as razões recursais, o agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum objurgado, os quais merecem ser mantidos por seus próprios termos. Em princípio, salientei a aplicação imediata das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 atinentes à questão objeto da apelação cível em comento (empréstimo fraudulento), razão pela qual passei a analisar as razões da irresignação recursal. Assim, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento e consoante por mim advertido na decisão, de uma verificação atenta dos autos, observei que foi efetivamente juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 10666116), e, o acervo probatório atesta que o contrato foi regularmente formalizado com a assinatura da apelante e ante a presença de duas testemunhas, além de comprovado o principal que foi o creditamento (IId 10666119), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado, atestando ter sido regularmente formalizado, a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Destaquei que a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016. Nesse diapasão, entendi ser pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos utilizando-se do processo para obter vantagem ilegal, conforme previsão do art. 80, II c/c III, do CPC. Assim já foi sedimentado tal entendimento nesse Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00037401720148100035 MA 0424452019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 Ora, a litigância de má-fé é caracterizada pelos incisos de seu artigo 80, na medida em que a postura de uma das partes se mostra desleal e incongruente com a real finalidade do Judiciário: decidibilidade de conflitos ante o conteúdo probatório produzido no desenrolar processual. Importa aqui ressaltar que a litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita não são anuláveis entre si, ou seja, esta última não revoga a concessão do benefício e, da mesma forma, o benefício da justiça gratuita não afasta o dever de cumprir com a obrigação de pagar a multa pela litigância de má-fé. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual lanço mão de entendimento consolidado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.193 – SP. Rel. Min. Nancy Angrighi, Data de Julgamento: 20/02/2018. Data de Publicação: 23/02/2018) Por isso, no que se refere à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. Ante tudo quanto foi exposto, reafirmo os argumentos demonstrados na decisão e rejeito o pedido de reconsideração, mantendo, em consequência, a decisão agravada regimentalmente, mas submeto a matéria ao julgamento desta Col. Terceira Câmara Cível. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Voto - AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801284-47.2020.8.10.0101