Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA - DF33730 DEMANDADO(S): BERNARDO GONCALVES LIMA FILHO e outros (22) Advogado do(a) INVENTARIADO: MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA - DF33730 Advogado do(a) INVENTARIADO: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUZA - DF62249 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0000069-29.2008.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA MADALENA DE LIMA VERAS Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MADALENA DE LIMA VERAS e outros em face da sentença que, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que este Juízo não teria procedido à nomeação de meirinho/avaliador judicial para avaliação dos imóveis do espólio, conforme decisão anteriormente proferida, o que teria obstado o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada foi clara ao consignar que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar acerca do despacho de ID 162481228, permaneceu inerte, mesmo após advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito. Certificado o decurso de prazo sem manifestação, impunha-se a aplicação do art. 485, III, do CPC, diante da caracterização do abandono processual. A alegação de omissão quanto à nomeação de avaliador judicial não guarda pertinência com o fundamento determinante da sentença extintiva. O decisum não enfrentou questão relativa à avaliação de bens porque a causa foi extinta por inércia da parte, circunstância autônoma e suficiente para o desfecho processual. Não há omissão quando o julgador deixa de apreciar matéria que se tornou prejudicada ou irrelevante diante do fundamento adotado para decidir. A avaliação dos bens do espólio pressupunha o regular impulso processual pela parte interessada, o que não ocorreu. Assim, eventual inconformismo quanto à condução anterior do feito não tem o condão de afastar a constatação objetiva do abandono. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem via adequada para reformá-la sob o pretexto de sanar omissão inexistente. A pretensão da embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado pelo meio recursal próprio. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 166176447 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE