Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO JORGE CLEMENCEAU MOREIRA CURY, YOLETE PIRES CURY Advogado(s) do reclamante: REGIS GONDIM PEIXOTO (OAB 17731-CE)
REU: FRANCISCO MARTINS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamado: EVANUSIA BARROS FERREIRA (OAB 11867-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 139468185, da ação acima identificada. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804371-76.2019.8.10.0026 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO JORGE CLEMENCEAU MOREIRA CURY e outros contra sentença proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro de Imóvel que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retificação da matrícula do imóvel Fazenda Maravilha, limitada à área de 368 hectares e excluir do georreferenciamento qualquer área que invada a Gleba São José. Os embargantes alegam, em síntese: a) contradição na sentença em razão da unificação das matrículas, impossibilitando o registro do georreferenciamento apenas de 368 hectares; b) ofensa à coisa julgada da ação de aviventação de rumos que reconheceu a invasão praticada pelo embargado; c) ausência de provas pelo embargado quanto à propriedade da Gleba São José. O embargado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, alegando que a área georreferenciada de 1.135,2426 hectares representa uma ampliação indevida da área original de 368 hectares. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso em análise, não se verifica a alegada contradição. A sentença embargada considerou corretamente que o registro original do imóvel indica área de 368 hectares (matrícula nº 127), sendo que a pretensão de ampliação para 1.135,24 hectares não encontra respaldo na documentação apresentada. O fato de ter havido unificação de matrículas não autoriza, por si só, a expansão da área total do imóvel. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, também não assiste razão aos embargantes. A ação de aviventação de rumos (Processo nº 1626/2006) tratou de questão diversa, relacionada à demarcação específica de determinada área. O presente feito, por sua vez, discute a possibilidade de retificação do registro imobiliário com substancial ampliação da área original, matéria que não foi objeto daquela demanda. No que tange à ausência de provas pelo embargado, tal argumento não constitui matéria própria de embargos de declaração, representando mera insatisfação com o julgamento proferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 27 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)