Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS ADVOGADOS: TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA N° 9.059) E JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB/MA N° 23.598)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA N° 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ENC. LIM CRÉDITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, descritos por "ENC. LIM CRÉDITO", inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro Dias, em 22/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/07/2023 (Id. 29097367), pelo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Matinha/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 01/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801160-08.2022.8.10.0097 – MATINHA/MA Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29097370, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ocorre que, da mesma forma que o empréstimo exige prévia contratação, o atraso no pagamento não pode ser cobrado sem previsão contratual, sob pena de ilícito civil, já que o consumidor não pode ser cobrado de forma aleatória. Entretanto, o próprio Requerido afirmou que os descontos foram devidamente contratados, mas não juntou o instrumento que prevê referida cobrança com assinatura da parte Autora, tampouco documento que comprove a ciência desta sobre o Regulamento de Utilização de Limite de Crédito Pessoal Contratado por Meios Eletrônicos - aplicável ao cliente Pessoa Física, notadamente quanto à cobrança da tarifa combatida.” Aduz mais, que “Não se trataria, a rigor, de cláusulas abusivas, aferíveis no plano da validade (nulidade), mas de ineficácia estrita, por ausência de fator legal de eficácia. Ainda quanto aos contratos de adesão a condições gerais, o Código (art. 54) impõe como fator de eficácia às cláusulas limitativas de direito do consumidor o destaque. Redige-se com destaque quando se usam caracteres que chamam a atenção, em negrito, em letras maiúsculas, em tipos gráficos maiores ou diferentes, em cor diferente ou com um sinal de atenção. Corresponde à reasonable notice do direito de common law. Dessa forma, não possuindo a parte Autora conhecimento e compreensão acerca dos descontos efetuados em sua conta, eventual contrato juntado pelo Requerido é nulo de pleno direito.” Com esses argumentos, requer “Seja CONHECIDA E PROVIDA a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da r. sentença para determinar: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; b) A condenação da parte Apelada ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) O arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29097373, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, “mantendo-se os termos da sentença oriunda do Juízo de 1º grau” (Id. 32864960). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, débitos sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelada, intituladas “ENC LIM CRÉDITO”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a consumidora utilizou do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal, como se infere do extrato contido no Id. 29097344, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "ENC. LIM CRÉDITO", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ENC LIM CREDITO". TARIFA COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DEVIDA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Conheço do Recurso, eis que presentes as condições de sua admissibilidade - Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Exponho - Os débitos questionados "ENC LIM CREDITO" são oriundos da utilização, pelo cliente, do seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal - Assim, tem-se que a cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos - A efetiva utilização de serviço disponibilizado pela instituição bancária gera para o consumidor a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que razoável e proporcional ao crédito do qual se beneficiou, não havendo nos autos prova de qualquer onerosidade excessiva imposta pelo banco - A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há falar em dever de indenizar -
Ante o exposto, voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos - Custas e honorários em 20% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade judiciária - É como voto.(TJ-AM - RI: 07491074920218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2022) Desse modo, concluo que a apelante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do serviço (cheque especial) e sofrendo, de forma regular, os descontos descritos, no caso, como "ENC. LIM CRÉDITO". Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, de acordo com a manifestação ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"