Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828145-50.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: RIO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAUL NAGEM CRUILLAS - OAB/MA15675
EXECUTADO: CLAUDIO PIRES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por IO ANIL EMPREENDIMENTOS LTDA em face de CLÁUDIO PIRES. A parte ré não constituiu advogado nem apresentou defesa. Sob o ID. 89522314, consta a petição da parte autora requerendo o arquivamento do feito. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. Sob o ID. 89522314, a parte autora elaborou petição na qual “faz renúncia aos valores a receber dos débitos em aberto” e pede “arquivamento dos autos”. A meu sentir, embora não traga esse nomen iuris, o pleito possui natureza jurídica de desistência. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, a parte demandada não apresentou defesa, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Custas pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do CPC, sendo que essas já foram pagas. Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís