Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE ASCLEPIADES SOARES CARVALHO FILHO e outros Advogado do(a)
APELANTE: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A APELADO(A): FRANCIANE PONTES SILVA Advogado do(a)
APELADO: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802017-09.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Asclepiades Soares Carvalho Filho, representado pela inventariante Adilene Mondego Carvalho, distribuída em 10/10/2025, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada em desfavor de Franciane Pontes Silva, julgou improcedente o pedido possessório relacionado aos imóveis consistentes nos lotes nº 04 e 05 da Quadra 27 do Loteamento Parque Bob Kennedy, situado no Sítio Boa Vista, Vila Nossa Senhora da Conceição do Mocajituba, Município de Paço do Lumiar/MA, registrados sob as matrículas nº 21.231 e 21.232 perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA. Em consulta ao sistema eletrônico PJe, verifica-se a existência de Apelação Cível interposta nos autos do Processo nº 0803154-21.2022.8.10.0049, distribuída originariamente à Quinta Câmara de Direito Privado em 20/08/2025, sob a relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, na qual se discute a titularidade e a posse dos mesmos imóveis — lotes nº 04 e 05 da Quadra 27 do Loteamento Parque Bob Kennedy, registrados sob as matrículas nº 21.231 e 21.232 — em ação reivindicatória ajuizada por Franciane Pontes Silva em desfavor de Adilene Mondego Carvalho. Consta, ainda, na referida demanda reivindicatória, expressa determinação de reunião dos processos em razão da conexão existente entre a ação petitória e a presente ação possessória, circunstância igualmente reconhecida nas razões da apelação interposta naquele feito, nas quais há menção expressa ao Processo nº 0802017-09.2019.8.10.0049 como processo apenso. Assim, diante da inequívoca identidade objetiva dos imóveis litigiosos, da evidente comunhão probatória e da relação de prejudicialidade entre as controvérsias possessória e dominial submetidas à apreciação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da prevenção do primeiro órgão julgador ao qual distribuído recurso envolvendo a mesma controvérsia fática e jurídica, nos termos do art. 293 do RITJMA e do art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental nº 01/2023, com redação conferida pelo ASSENTREG-GP nº 1/2024, publicado em 06/03/2024, razão pela qual devem os presentes autos ser redistribuídos ao Relator prevento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora