Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A DEMANDADO(S): FRANK SINATRA DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000173-16.2011.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio da qual requer, em síntese, que seja realizada a pesquisa de bens em nome do executado FRANK SINATRA DE ARAUJO PEREIRA (CPF: 832.972.433-68), por meio do sistema RENAJUD e SNIPER, a fim de satisfazer o crédito pendente. Conforme se extrai dos autos, o feito encontra-se em tramitação há período extremamente prolongado, superior a uma década, sem que tenha havido impulso útil e eficaz por parte do exequente capaz de conduzir à efetiva satisfação do crédito. Tal circunstância revela inequívoco lapso temporal excessivo, o qual compromete a utilidade e a razoabilidade da medida ora postulada, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da efetividade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Os autos encontram-se arquivados, conforme determinação anterior, com expressa ressalva de que o feito somente poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução mediante requerimento do exequente instruído com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. No caso em análise, o exequente limita-se a reiterar pedido genérico de pesquisa patrimonial, sem trazer qualquer elemento novo ou documento mínimo que indique a existência atual de bens passíveis de constrição em nome do executado. Ressalte-se que o simples decurso do tempo ou a frustração de tentativas anteriores não autoriza, por si só, a reativação indefinida da marcha executiva, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além de sobrecarregar desnecessariamente o aparato judiciário com diligências meramente especulativas. Assim, ausente o preenchimento do requisito expressamente fixado para o desarquivamento dos autos, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER, mantendo-se o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados oportunamente, caso atendidas as condições já estabelecidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo