Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Guida de Melo Advogado: Antônio Reis da Silva – OAB/MA 6.671-A
Apelado: Jerusalém Carvalho da Silva e outros Advogado: Antônio Edson Corrêa da Fonseca – OAB/MA 2.504 e outros Relator: Des. Antônio José Vieira Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/73). ARTIGOS 212 E 213. ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À REALIDADE FÁTICA. PROVA PERICIAL IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CONFRONTANTES. INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RETIFICAÇÃO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA TEM POR FINALIDADE CORRIGIR IMPRECISÕES OU OMISSÕES CONSTANTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, ADEQUANDO-O À REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL; 2. NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73, É INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL HABILITADO, COM A DEVIDA ART; 3. COMPROVADA, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, A DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A EFETIVAMENTE EXISTENTE, MOSTRA-SE LEGÍTIMA A RETIFICAÇÃO; 4. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CONFRONTANTES REGULARMENTE CITADOS AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E O ACOLHIMENTO DO PEDIDO; 5. A RETIFICAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, MAS APENAS PARA CORREÇÃO DO REGISTRO, HIPÓTESE OBSERVADA NO CASO CONCRETO; 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão:
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO DO DIA 16.04.2026 A 23.04.2026 PROCESSO Nº: 0003881-68.2011.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado. São Luís – MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator aj03 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GUIDA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Retificação de Área de Imóvel ajuizada por JERUSALÉM CARVALHO DA SILVA e outros, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a retificação da área do imóvel denominado Fazenda Sobras, parte da Gleba Escondido, situada no município de Balsas/MA, para que passe a constar a metragem de 224,2686 hectares, com a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Na decisão, restou consignado que a retificação se mostrou necessária diante da divergência constatada entre a área registrada e a área efetivamente apurada em levantamento técnico. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido de retificação. Contrarrazões foram devidamente apresentadas. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. aj03 VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de retificação da área do imóvel objeto da lide, com fundamento na divergência entre a descrição constante no registro imobiliário e a realidade fática. A matéria encontra disciplina nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, os quais autorizam a retificação do registro quando este não exprimir a verdade, seja por omissão, imprecisão ou erro. No caso dos autos, verifica-se que os autores instruíram a inicial com laudo técnico, planta e memorial descritivos elaborados por profissional habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais evidenciam a existência de divergência de 25,41 hectares entre a área registrada e a área efetivamente medida. A prova pericial produzida nos autos demonstra, de forma consistente, a necessidade de adequação do registro imobiliário à realidade física do imóvel. Ademais, observa-se que os confrontantes foram regularmente citados, não tendo apresentado impugnação ao pedido de retificação, o que reforça a presunção de veracidade das alegações autorais. Ressalte-se que o procedimento de retificação de área não se presta à aquisição de propriedade ou ampliação indevida do imóvel, mas tão somente à correção de dados registrais, o que restou devidamente observado no caso em análise. A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com o conjunto probatório dos autos, não havendo razões para sua reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator aj03