Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO OLÍMPIO CÂNDIDO ADVOGADOS: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA 20286-A E WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11174-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/M A11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO PROCESSO N.º 0801000-28.2020.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO OLÍMPIO CÂNDIDO, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível por ele interposta, com objetivo de modificar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do banco agravado. Em sua inicial, o Agravante questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a cobrança de tarifa bancária que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito a quo reconheceu a validade do negócio pois o Reclamado conseguiu demonstrar a prova da efetivação de que a agravante aderiu contratação em conta do consumidor e assim julgou improcedente os pedidos da exordial. Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existir provas acerca da contratação. Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR n. º3.043/2017, e manteve a sentença de improcedência em seus exatos termos. Irresignado com a decisão, o Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação. Contrarrazões pelo improvimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse. É o sucinto relatório. DECIDO. Registro que o caso é de não se conhecer do agravo interno. De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos o Agravante não trouxe nenhuma tese ou fato novo, capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória. Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 3.043/2017, cujas teses foram assim fixadas: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR 3.043/2017, relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por FRANCISCO OLÍMPIO CÂNDIDO Publique-se e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 21 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator