Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Margarida Sousa de Freitas ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB TO 5383)
APELADO: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A – CCB Brasil ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O caso não merece maiores digressões. Isso porque a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que o empréstimo sob o n° 098149621, dividido em 36 parcelas (Id 21782375 Pág. 1), foi realizado com início em novembro de 2006 com o término previsto para 2009, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, logo, há prescrição no presente caso, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 23/02/2020. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-96.2020.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800588-96.2020.8.10.0105, em que figura como Apelante Margarida Sousa de Freitas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 29 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Margarida Sousa de Freitas em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A – CCB Brasil reconheceu a prescrição da demanda, julgando o mérito com base no artigo 487, inciso II do CPC. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida Ação em face do Banco Apelado visando questionar o empréstimo consignado nº 098149621 no valor de R$ 301,19 (trezentos e um reais e dezenove centavos) o qual afirma jamais ter contratado. Após análise dos autos o magistrado primevo reconheceu o instituto da prescrição vez que o último desconto se deu em 2009 e a ação foi ajuizada apenas em 2020, mais de cinco anos após o último desconto. Inconformada a parte interpôs o presente recurso de apelação defendendo que o prazo prescricional a ser considerado no caso é o decenal, com base no artigo 205 do Código Civil. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada. Contrarrazões do Banco no id 21782515. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne do recurso está em definir quando deve ser considerado o início do prazo prescricional no caso em exame. Pois bem. O caso não merece maiores digressões. Isso porque a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei Desta feita, uma vez que o empréstimo sob o n° 098149621, dividido em 36 parcelas (Id 21782375 Pág. 1), foi realizado com início em novembro de 2006 com o término previsto para 2009, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, logo, há prescrição no presente caso, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 23/02/2020.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da apelação mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator