Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809743-81.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: KAROLAYNE OLIVEIRA RUBIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A
EXECUTADO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por KAROLAYNE OLIVEIRA RUBIM em face de UB UNISAOLUIS EDUCAIONAL S.A. Colhe-se dos autos que a parte executada, objetivando a satisfação da obrigação, demonstrou o pagamento/depósito do saldo devedor na ordem de R$ 562,59(quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) – ID 165914872. Nesse particular, a parte exequente, em anuência ao valor depositado (ID 171838751), requereu o levantamento da quantia alhures, nada mais postulando. É o que importa relatar. DECIDO. O pagamento voluntário do saldo devedor pelo executado associado à anuência do exequente, demonstram que a execução foi integralmente cumprida, motivo pelo qual a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se alvará de levantamento/transferência-BRBJus para fins de levantamento do valor de R$562,59(quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), com os acréscimos legais, para a conta indicada na petição ID 17838751, obedecendo os seguintes dados bancários: Banco do Brasil; Agência 2972-6; C/C 119582-4; CPF n. 601.441.183-60; PIX: 60144118360, de titularidade do patrono do exequente Moisés da Silva Serra, considerando os poderes conferidos no instrumento de mandato de ID 17719324. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Após o levantamento do numerário, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís(MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-GCGJ - 534/2026 SERVE COPMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO