Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Pinto Neponuceno Advogado: Mayk Henrique Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/TO 5.383)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI 11.268) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 3ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATOS EXCLUÍDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC E ART. E ART. 319, § 1º, RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. As provas carreadas aos autos demonstram que os contratos apontados na inicial foram excluídos pelo banco, em razão do cancelamento da proposta alguns dias após a solicitação do empréstimo, não se podendo concluir que foram descontadas parcelas da aludida avença no benefício do recorrente, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV. Apelação conhecida e, monocraticamente desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Pedro Pinto Neponuceno contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (ID nº 21923297), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de anulação de empréstimo bancário c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada contra Banco PAN S/A. Da petição inicial (ID nº 21923222): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade dos contratos nº 3314143722, 331018289-8 e 3307809172, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 21923300): Pleiteia o apelante o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 21923304): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22909753): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da ausência de responsabilidade da instituição financeira Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados em nome do apelante junto ao apelado. Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor3. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência das relações jurídicas, dando contorno de regularidade das cobranças. As provas carreadas aos autos demonstram que os contratos apontados na inicial foram excluídos pelo banco, em razão do cancelamento da proposta alguns dias após a solicitação do empréstimo, como se observa do ID nº 21923226, não se podendo concluir que foram descontadas parcelas da aludida avença no benefício da recorrente. Como bem pontuou o magistrado singular “houve apenas uma proposta de adesão à requerente, não existindo qualquer incidência de desconto no benefício da parte autora, de modo que, ante a ausência, extratos bancários ou quaisquer outros para que se pudesse aferir se recebeu a contraprestação eventualmente pactuada e, nesta senda, apenas através da análise da mencionada documentação seria possível confirmar que a parte autora realmente não recebeu em sua conta os valores referentes ao suposto contrato”. Nesse ponto, registra-se que nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, permanece com o consumidor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e o recorrente não juntou aos autos o detalhamento de pagamento do benefício previdenciário correspondente ao mês referente ao contrato em questão. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço. Assim, correta é a decisão de base no sentido de improcedência dos pedidos contidos na inicial, porquanto restou demonstrado que os contratos questionados foram devidamente excluídos pelo recorrido alguns dias após o cadastro no sistema, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos materiais e morais. Diante desse contexto, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, com base na fundamentação supra. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 AArt. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800427-86.2020.8.10.0105