Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jarbas Araújo Silva. Advogado: Walber Ricardo Nery de Sousa (OAB/PI 11.784).
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO. DIREITO À COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APELO DESPROVIDO. I. Não deve prevalecer a alegação de nulidade da sentença em virtude de suposta carência de fundamentação, vez que a ausência de fundamentação não se confunde com a fundamentação contrária às pretensões da parte. II. “Consoante a jurisprudência desta Corte, ‘não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor’” (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/3/2023). III. “A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.” (STJ – REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) IV. Inexiste nos autos qualquer prova documental de que o embargante tenha formalizado o pedido de composição da dívida que alega ter sido desconsiderado. Assim, não há razão para conceder os benefícios relativos ao alongamento do débito, previstos na Resolução nº 4.755/2019 do BACEN, ante a inobservância dos requisitos legais. V. Não há falar em necessidade de revisão das cláusulas contratuais por cobrança de parcelas em valores maiores que o acordado, juros, tarifas, multas e demais encargos abusivos, uma vez que, como bem registrou a sentença ora apelada, há cláusula contratual expressa prevendo a capitalização mensal dos juros. Aliás, do pacto firmado é possível constatar que os juros remuneratórios cobrados não estão acima da média do mercado, sendo certo que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de não considerar abusivos os juros pactuados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano. VI. O título executivo ora discutido se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a cédula de crédito rural, juntada aos autos devidamente assinada, representa dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado por meio dos documentos colacionados à exordial da ação executiva. VII. Recurso desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024 a 03 de dezembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800730-17.2022.8.10.0207 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 09 de dezembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jarbas Araújo Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra Banco do Brasil S/A, originados na Ação de Execução nº 0801627-79.2021.8.10.0207 (Id 32511474). Em suas razões, o recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta ser necessária a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, apontando a impossibilidade de ajuizamento da ação de execução com fundamento em cópia do título extrajudicial por ser passível de circulação mediante endosso. Alega a nulidade do título por ausência de exigibilidade, consubstanciada na suposta desobediência do banco apelado ao disposto na resolução nº 4.755/2019 do BACEN, que autorizava a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, desde que tivessem sido contratadas por produtores rurais ou cooperativas de produção até 28/12/2017. Desse modo, assevera que tal direito lhe foi retirado, tendo comparecido por três vezes junto à instituição financeira, sem que seu interesse tenha sido formalizado. Da mesma forma, aduz que o banco incorreu em irregularidade ao ajuizar a execução sem antes proceder à tentativa de renegociação. Afirma que a análise do presente caso deve se efetuada sob a ótica da legislação consumerista, haja vista a cédula em questão se caracterizar como contrato de adesão, com cláusulas predispostas e condições gerais impostas ao consumidor, sem que ele possa alterá-las, mas tão somente aceitá-las, sendo imperiosa a revisão do pacto para que sejam sanadas as irregularidades nele observadas, especialmente quando ao regime de capitalização. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e oportunizado ao apelante a renegociação da dívida. Alternativamente, requer a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem a fim de que sejam analisadas as questões abordadas nos Embargos à Execução ora apresentados (Id 32511476). Contrarrazões apresentadas tempestivamente no Id 32511480. A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial (Id 32743536). Intimado, o apelante juntou documentos no intuito de comprovar sua hipossuficiência financeira (Id 35524039). Remetidos os autos ao CEJUSC - 2º grau para tentativa de conciliação, a audiência restou infrutífera, nos termos da ata de Id 39073304. É o relatório. V O T O De início, defiro o benefício da justiça gratuita em favor do apelante, uma vez que a hipossuficiência financeira da parte restou devidamente demonstrada por meio dos documentos colacionados com a petição de Id 35524039. Outrossim, não deve prevalecer a alegação de nulidade da sentença em virtude de suposta carência de fundamentação, vez que a ausência de fundamentação não se confunde com a fundamentação contrária às pretensões da parte. Decerto, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que, “quanto à violação do art. 489 do CPC, não se configura a ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.246/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022). Foi o que se deu na espécie, vez que a sentença apresentou solução ao caso concreto com base em fatos e provas constantes dos autos, como adiante se observará, não havendo falar em violação aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC. Pois bem. In casu não se aplicam as regras do CDC, uma vez que o contrato de cédula de crédito bancário não se trata de relação de consumo, conforme pacífico posicionamento de e. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. [...]. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. [...]. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/3/2023). Nesse contexto, tenho que igualmente não se sustenta a alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Explico. Como cediço, a liquidez se constitui pela possibilidade de precisar o quantum devido; a certeza se revela na ausência de dúvida acerca da existência do vínculo obrigacional; enquanto a exigibilidade representa a possibilidade de exigir da parte adversa a satisfação da obrigação. É o que se verifica no caso dos autos, em que o ora apelado instruiu a exordial da ação executiva nº 0801627-79.2021.8.10.0207 com cópia do contrato assinado pelo apelante, devidamente registrado em cartório, e a demonstração evolutiva dos cálculos que comprovam o valor do débito (Id’s 54304633 e 54304635). No mesmo cenário, não subsiste a necessidade de instruir a inicial da execução com a cédula de crédito rural original, conforme jurisprudência do STJ. Isto porque não há dúvidas sobre a existência do título e do débito, não havendo, também, provas de que tenha circulado. Assim, de forma excepcional, é possível ajuizar a ação executiva com cópia do título, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Pois bem. De forma escorreita registrou a sentença apelada sobre a inviabilidade da composição de dívidas nos moldes pleiteados pelo ora apelante uma vez que, para que a referida benesse seja autorizada, o beneficiário deve comprovar, dentre outros requisitos, a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas, bem como a capacidade de pagamento da composição, ressaltando que não houve adimplemento sequer da primeira parcela, mesmo com a formalização do aditivo (Id 54304634 dos autos da Execução) que alterou a forma de pagamento para amortização da dívida e também o prazo de vencimento. Sobreleva mencionar que o alongamento dos débitos advindos de cédula de crédito rural é direito subjetivo do devedor, nos termos da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que satisfeitos os requisitos impostos pela legislação pertinente, o que não ocorreu no presente caso. Explico. O artigo 1º da Resolução 4.755/19 assim dispõe: “Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições: I – objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas; II – limite de crédito por beneficiário: até cem por cento do valor do saldo devedor apurado nos termos do inciso IV, limitado a R$3.000.000,00 (três milhões de reais); III – beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que: a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas; b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição; IV – apuração do saldo devedor: valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição; V – no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário para efeito do disposto no inciso II deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito; VI – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano; VII – prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até trinta e seis meses de carência; IX – prazos: o mutuário deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas com a instituição financeira credora até 30 de abril de 2020, a qual deve formalizar a renegociação até 30 de junho de 2020, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário [...]". Portanto, acaso satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação mencionada, de forma cumulativa, as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural devem proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, tenham sido elas contraídas por produtores rurais, associações, cooperativas e condomínios, e até mesmo aquelas já renegociadas. O contrato apresentado demonstra que a dívida decorre de cédula de crédito rural pignoratícia firmada com o objetivo de custear lavoura de abacaxi. Nesse sentido, urge mencionar que a avença fora assinada em 27/10/2015 e o valor da cédula era de R$ 71.877,71 (setenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Ainda que a dívida discutida nos autos satisfaça a questão temporal disposta na resolução, o apelante não demonstrou a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e a capacidade de pagamento da operação de composição. Destaco ainda que, a despeito das alegações de que teve a formalização do pedido de composição desconsiderado, inexiste nos autos qualquer prova documental de que assim tenha agido, o que viola o inciso IX do art. 1º da Resolução 4.755/19, senão vejamos: DÍVIDA RURAL. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A renegociação de dívida originada de crédito rural, muito embora não constitua uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, deve observar os requisitos e condições previstos em lei. 2. Não comprovado que o mutuário formalizou o pedido de renegociação da dívida no prazo fixado pela Resolução nº 4.212 do BACEN, não é possível autorizar o alongamento da dívida e tampouco conceder o bônus de adimplência previsto na norma em questão. 3. Se é o próprio mutuário quem admite que efetuou normalmente o pagamento das parcelas do financiamento rural, não há razão para conceder-lhe os benefícios previstos na Resolução nº 4.212 do BACEN, cuja mens legis é socorrer apenas os empreendedores rurais cujos negócios tenham sido afetados por seca ou estiagem. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0315992018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) Com cediço, a cédula de crédito bancário representa uma promessa de pagamento em dinheiro, que decorre de operação de crédito, de qualquer modalidade, logo,
cuida-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma indicada no título, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos, não se exigindo a juntada de ambos se possível a identificação dos valores, como se deu na espécie. Eis a jurisprudência do e. STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023). Nesse cenário, não há falar em necessidade de revisão das cláusulas contratuais por cobrança de parcelas em valores maiores que o acordado por juros, tarifas, multas e demais encargos abusivos, uma vez que, como bem registrou a sentença ora apelada, há cláusula contratual expressa prevendo a capitalização mensal dos juros. Aliás, do pacto firmado é possível constatar que os juros remuneratórios cobrados não estão acima da média do mercado, sendo certo que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de não considerar abusivos os juros pactuados em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, observando que fora aplicada a taxa de 7,75% ao ano no caso que ora se examina. Além disso, o contrato não indica a cumulação de comissão permanência com os encargos moratórios, não havendo falar, repise-se, em necessidade de revisão contratual. Decerto, nas razões de seu apelo a parte recorrente não impugna especificamente tais fundamentos da sentença, limitando-se a repetir as teses lançadas em sede de embargos à execução. Desta feita, inexistem dúvidas, na espécie, de que o presente título executivo se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que a cédula de crédito bancário, juntada aos autos devidamente assinada, representa dívida em dinheiro precisamente indicada pelo saldo devedor demonstrado por meio dos documentos colacionados à exordial da ação executiva. Nesse sentido, é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça sobre o tema, litteris: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 28 DA LEI 10.931/04. PRECEDENTES STJ. APELO IMPROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma entidade financeira e representa uma promessa de pagamento em dinheiro, representando dívida certa, liquida e exigível. A Cédula de Crédito Bancário, por ser título executivo extrajudicial, representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Sentença Mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJMA, AC nº 0812968-12.2019.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 23.09.2020)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto