Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800280-76.2021.8.10.0056 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro do indébito, danos morais no valor de R$ 3 mil e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que não restou comprovado que a consumidora firmou o contrato (ID 38022461). As razões recursais do Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A. devolvem ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não poderia ter sido proferida nestes termos, porque o contrato foi acostado aos autos e o numerário foi disponibilizado para a contratante. Com base nestes argumentos pugna pelo provimento do Recurso (ID 38022475). O escorço das razões recursais da Apelante Maria Helena Oliveira do Nascimento pretendem apenas que esta Corte Estadual majore a condenação por danos morais e os honorários advocatícios para 20% (ID 38022479). Contrarrazões apresentadas (ID 38022484 e 38022485). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso da instituição financeira e provimento do Recurso da consumidora (ID 42930015). É o relatório. Decido monocraticamente, com base no art. 932 IV ‘c’ do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença vergastada merece reproche, porque completamente dissonante das provas constantes neste processo. Ao contrário do consignado no ato decisório, a instituição financeira acostou, sim, o instrumento contratual aos autos (ID 38022449, p. 25), bem como o comprovante de que o numerário foi disponibilizado para a consumidora (ID 38022449, p. 10). Esses documentos vão ao encontro do entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável à espécie, vazada nos seguintes termos: "cabe à instituição financeira/ré (...) o ônus de provar que houve a contratação (...), mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Nesse contexto, havendo prova da existência, validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido inicial de declaração de inexistência do contrato e seus consectários foi erroneamente analisado. Conforme já tive oportunidade de escrever: “vale sempre recordar que quem contrata, o faz para cumprir o contrato” (in Contratos - Tutela judicial e novos modelos decisórios, 2018, p. 168), de modo que não é razoável que o Poder Judiciário desobrigue a consumidora do pagamento de uma obrigação livremente contraída por si, sobretudo porque “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual” (CC, art. 421, parág. ún.).
Ante o exposto, suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º) e em desacordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A., invertendo e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85 §§2º e 11), nos termos da fundamentação supra. Com este julgamento, o Recurso da Apelante Maria Helena Oliveira do Nascimento resta prejudicado, consequentemente. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator