Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 125567898, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CELETEM S.A, em face de IRACI REIS. A parte exequente fora devidamente intimada para dar impulso ao processo e deixou transcorrer o prazo fixado, estando o processo sem, sem qualquer justificação (ID 125540544). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Dispensada as intimações, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 1 de agosto de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 125567898, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO CELETEM S.A, em face de IRACI REIS. A parte exequente fora devidamente intimada para dar impulso ao processo e deixou transcorrer o prazo fixado, estando o processo sem, sem qualquer justificação (ID 125540544). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbir (art. 485, III, do Código de Processo Civil). De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora, apesar de devidamente instada a fim de dar prosseguimento ao feito. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se. Dispensada as intimações, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 1 de agosto de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
05/08/2024, 00:00
Abandono da causa
01/08/2024, 19:36
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:07
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:06
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:42
Publicação
18/07/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO CELETEM S.A através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, conforme DESPACHO de ID 123836555, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Defiro o pedido constante da petição de ID 120570898. Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 10 de julho de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
17/07/2024, 00:00
Documento (Ofício)
15/07/2024, 15:09
Mero expediente
13/07/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:45
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:16
Documento (Certidão)
11/01/2024, 12:31
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:01
Decurso de Prazo
06/09/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:34
Publicação
01/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 99554184, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE Intime-se o exequente para recolhimento das custas referentes a pesquisa solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Recolhidas as custas, desde já, defiro o pedido. Com o resultado da pesquisa, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 21 de agosto de 2023. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:34
Documento (Certidão)
22/05/2023, 10:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:33
Publicação
16/04/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o resultado da penhora on line de ID 88524035, conforme DESPACHO de ID 83718364, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Proceda-se à penhora online, via SISBAJUD. Com o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 19 de março de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
24/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:59
Mero expediente
20/03/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 10:45
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:43
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:39
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:40
Decurso de Prazo
17/01/2023, 09:39
Publicação
07/11/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida IRACI REIS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 78178068, a seguir transcrito(a): "DESPACHO De acordo com o inciso IV do art. 52 da lei 9099/95 “Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”. Destarte, nos termos do art. 523, caput, do CPC,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE INTIME-SE o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será crescido de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, proceda-se a secretaria judicial a devida atualização e voltem-me conclusos para penhora on line. Procedam-se às comunicações necessárias. Cumpra-se. Alto Parnaíba – MA, 11 de outubro de 2022. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da comarca de Balsas, resp.".
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
20/10/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 18:16
Documento (Certidão)
16/08/2022, 18:15
Evolução da Classe Processual
16/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:47
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:07
Publicação
22/06/2022, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: IRACI REIS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 68927758, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Alto Parnaíba/MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:19
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACI REIS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NA CONTESTAÇÃO. CONTRATO COM DIGITAL E ASSINADO POR 2 TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA FILHA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente,
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800386-45.2020.8.10.0065 defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3. Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4. O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por testemunha, filha da autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como comprovante de transferência dos valores dos empréstimos. 4.1. Quanto a ausência de assinatura a rogo, revejo posicionamento anteriormente adotado e entendo que diante de todos os elementos dos autos, que evidenciam a validade da contratação, o vício de forma merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.1. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016. 6. Devida condenação do autor ao pagamento de multa pela litigância de má-fé, pois o autor alterou a verdade dos fatos, ao afirmar não ter firmado contrato com a ré, quando, em verdade, há prova nos autos no sentido de demonstrar a efetiva existência de relação jurídica entre as partes o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do NCPC, que justifica a imposição da multa do art. 81, caput, do NCPC. 6.1. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 81 do CPC mantenho o valor da multa pela litigância de má-fé. 7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO N. 413/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/04/2022 à 05/05/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800386-45.2020.8.10.0065.
REQUERENTE: IRACI REIS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 29/04/2022 e término as 14:59 h do dia 05/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO Intime-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL
01/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 13:41
Sem efeito suspensivo
25/02/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 09:30
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 12:34
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:58
Petição (Recurso inominado)
07/12/2021, 09:58
Publicação
25/11/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: IRACI REIS Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - OAB-TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB-TO4699 PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB-PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 47958535, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800386-45.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE Vistos etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). PRELIMINARMENTE: Da litispendência INDEFIRO o pleito do réu, uma vez que não constato identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e as outras ações mencionadas na peça contestatória. Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Demais disso, aplica-se a espécie a Teoria da Asserção, segundo o qual as condições da ação são analisadas em cognição sumária quando da análise inicial da ação, sendo que o que restar provado no decorrer do trâmite processual refere-se ao mérito da ação a ser analisado no julgamento do feito. Da Prescrição INDEFIRO o pleito de extinção do processo em razão da prescrição, tendo em vista que aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Do julgamento antecipado da lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido e profiro sentença. DO MÉRITO: Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, por tratar-se de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte reclamada, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. A controvérsia deriva da circunstância que a autora alega não ter realizado a contratação de empréstimo consignado com o demandado. A parte autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.141,93 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e três centavos). O banco sustentou a existência, validade e eficácia do contrato e, por conseguinte, a legalidade da cobrança, e apresentou a cópia do contrato (ID 34747888) e, além disso, o réu comprovou o recebimento dos valores pela autora, através de comprovante de pagamento (ID 34747889). Vale frisar que não há registro de qualquer devolução desses valores ao banco réu. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão de que, ao contrário do que fora sustentado na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu os valores correspondentes. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Nesse sentido é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTORIZADO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA OPERAÇÃO TRAZIDOS AOS AUTOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Apesar da apelante afirmar que os descontos efetuados a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário são ilegais, o banco recorrido logrou êxito em comprovar, pelos documentos juntados aos autos, a regular contratação da operação, não havendo, consequentemente, que se falar em prática de ato ilícito tipificado no artigo 186, do Código Civil, ou obrigação de indenizar, elencada no artigo 927, do mesmo Diploma Legal. II - Apelo improvido à unanimidade.” (TJ-MA - APL: 0468112015 MA 0001349-77.2015.8.10.0060, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 05/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2016) Confira-se o julgado da 1ª Turma Recursal Cível do TJMA: “RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Isso porque o banco réu comprovou nos autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60 parcelas no valor de R$ 101,32. Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú. A tese da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta. Destaca-se que contrariamente ao alegado pela recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08). Além disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro ou mesmo de desconhecimento do mesmo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005598271, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Condeno a autora no pagamento das custas do processo, diante do reconhecimento da litigância de má-fé (Lei n°. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Alto Parnaíba-MA, 24 de junho de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular de Alto Parnaíba – MA"