Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0012069-03.2014.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Arrendamento Mercantil] REQUERENTE(S): BANCO ITAUCARD S. A. Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445-PR), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856-PR), WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO (OAB 171961-SP). REQUERIDA(S): MADESCAR MADEIRAS E CARROCERIAS LTDA - ME. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S. A. e MADESCAR MADEIRAS E CARROCERIAS LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0012069-03.2014.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Madescar Madeiras e Carrocerias LTDA - ME. Intimada para informar endereço do réu, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Realizada tentativa de intimação pessoal, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, incisos III e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que prescreve o art. 485, III e VI do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover s atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entretanto, a extinção é cabível somente quando a parte, regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, mantêm-se inerte. No caso em tela, observa-se que foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora, por carta registrada, com aviso de recebimento. Contudo, a intimação não foi concretizada, pois a autora não mais residia no endereço informado. Observa-se que o mandado de intimação foi dirigido ao mesmo endereço declinado pela autora na petição inicial da ação, razão pela qual, embora não tenha sido cumprido, considera-se válida a intimação, aplicando os comandos da norma do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. É sabido que incumbe ao autor indicar e manter atualizado o seu endereço, de modo que, quando necessário, seja possível intimá-lo relativamente aos atos processuais que deva implementar. Assim, considerando-se que a parte autora, não observou tal dever processual, tem-se que a intimação pessoal dirigida ao endereço declinado na inicial deve ser considerada válida para todos os fins de direito. Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora não se incumbiu de seu ônus, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito. Nos termos art. 485, §2º, do CPC, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível