Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2022, 21:30
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:52
Publicação
07/11/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 04:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801212-08.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 21 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072115421097900000046349209 BANCO BRADESCO 01 Petição 21072115421174500000046349218 DOCUMENTACAO PESSOAL Documento de Identificação 21072115421263100000046349220 extrato-emprestimos APOSENT IDADE Documento Diverso 21072115421270500000046349221 procuração m felix Reis Procuração 21072115421275500000046349222 Decisão Decisão 21081913470686800000047891671 Citação Citação 21081913470686800000047891671 Intimação Intimação 21081913470686800000047891671 Protocolo Protocolo 21082411464756900000048135036 Petição Petição 21083017305949700000048500419 declaracao hipossuficiencia Maria Felix Petição 21083017305954000000048500421 Petição Petição 21083119374505200000048595951 Petição Petição 21111514291246800000052701303 Petição Petição 22011512450397200000055354057 01 KIT Documento Diverso 22011512450401900000055354058 02 HABILITAÇÃO Petição 22011512450411800000055354059 Certidão Certidão 22012409450631100000055710625 Decisão Decisão 22030714302464600000058148908 Intimação Intimação 22030714302464600000058148908 Petição Petição 22031109215078200000058457885 Sentença Sentença 22042610344807700000061238392 Intimação Intimação 22042610344807700000061238392 Intimação Intimação 22042610344807700000061238392 Certidão Certidão 22043010263811600000061589587 Recurso Inominado Recurso Inominado 22050415501152400000061877967 RECURSO INOMINADO Petição 22050415501157200000061877973 50237 - 1.206,88 (MARIA FELIX REIS DA SILVA) Documento Diverso 22050415501163700000061877974 GUIA CUSTAS MARIA FELIX Documento Diverso 22050415501168900000061877976 CONTRATO. Documento Diverso 22050415501175200000061877977 Contrarrazões Contrarrazões 22051214533131900000062474114 CONTRARRAZÕES RI 0801212 Petição 22051214533458800000062474116 Petição Petição 22060718242234500000064284379 Decisão Decisão 22070119402574700000065897970 Despacho Despacho 22072118352400000000071203202 Intimação Intimação 22072210014000000000071203203 Pauta audiência ou julgamento Pauta Audiência Ou Julgamento 22072608295900000000071203204 Certidão de julgamento Certidão 22081716533500000000071203205 Ementa Ementa 22081908444900000000071203206 Acórdão Acórdão 22081908444900000000071203207 Relatório Relatório 22081908444900000000071203208 Ementa Ementa 22081908444900000000071203209 Voto do Magistrado Voto 22081908444900000000071203210 Intimação Intimação 22081914440100000000071203211 Certidão Certidão 22091512200800000000071203212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091910061689000000071382059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091910061689000000071382059 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091910061689000000071382059 Protocolo Protocolo 22093011295024300000072327943 CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0801212 Petição 22093011295028900000072327946 ATUALIZ DANOS 0801212 Documento Diverso 22093011295037200000072327948 ENDEREÇOS: MARIA FELIX REIS DA SILVA RUA JUVAM LEIDE, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
24/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 10:43
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:32
Evolução da Classe Processual
19/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 11:29
Publicação
25/09/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 01:32
Publicação
25/09/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pastos Bons/MA, 19/09/2022
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Pastos Bons/MA, 19/09/2022
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONTRATO JUNTADO EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801212-08.2021.8.10.0107
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito ADRIANO LIMA PINHEIRO, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 331377170-5, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 5.352,30 (cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), equivalente às 19 (dezenove) parcelas quitadas, conforme documentos de Id. 49451400, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; e; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).” 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Adoto as teses firmadas no IRDR nº 53983/2016. 5.1. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 5.2. No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Ausente cópia do contrato assinado ou prova de outra modalidade de contratação (terminal de autoatendimento, internet, aplicativo), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor. Sentença mantida. 5.3. Outrossim, a recorrente não acostou na referida oportunidade o contrato assinado pela parte autora, que somente vieram os autos em sede recursal, razão pela qual não merecem conhecimento, face à impossibilidade de inovação recursal, uma vez que ausente força maior ou caso fortuito que impedissem a parte de trazê-los ao bojo processual anteriormente. 5.4. Quanto a juntada de cópia do contrato em sede recursal, destaco que "Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Ressalta-se que a juntada extemporânea de prova documental somente é admitida quando apta a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” 6. Dano moral: Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. 6.1. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. 6.2. Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente do benefício previdenciário da parte autora nas parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, pois gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privada de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e de verba de caráter alimentar. Sentença mantida. 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida. 8. Repetição em dobro: Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.1. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. 8.2. Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Acompanharam o relator suas excelências os juízes HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 1º Suplente, respondendo pelo gabinete do 1º Vogal e MAZUKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Titular do 1º Gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 11 a 17 de agosto de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL TITULAR DO GABINETE DO 2 º VOGAL RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801212-08.2021.8.10.0107.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RECORRIDO: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 11/08/2022 e término as 14:59 h do dia 17/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
25/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 08:18
Sem efeito suspensivo
01/07/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:24
Decurso de Prazo
27/05/2022, 23:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:53
Petição (Recurso inominado)
04/05/2022, 15:50
Documento (Certidão)
30/04/2022, 10:26
Publicação
28/04/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:57
Publicação
28/04/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801212-08.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARIA FELIX REIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade do contrato 331377170-5 junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira e da terceira tese do IRDR. Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto assim não o fez, conforme decisão de ID 62123155. Desse modo, a cobrança dos valores em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a cobrança do empréstimo de nº 331377170-5 descontado do benefício nº 331377170-5 pertencente à parte requerente, no importe de R$ 2.676,15 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e quinze centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 5.352,30 (cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso). Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em ID. 49451400. A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente. A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 15385883980062016, o qual não reconhece. 2 - Sentença. Constatou a Douta Juíza sentenciante constar nos autos a informação que o empréstimo consignado se encontra em situação “INATIVA – ENCERRADA” pelo banco reclamado desde dia registrado como início, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. 3 – IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). 4 – Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo, de sorte que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Conforme bem observado no juízo de base, o empréstimo fora encerado pelo banco recorrido no mesmo dia registrado como início. Todavia, gerou danos para a recorrida, tendo em vista o indevido desconto de uma parcela de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (doc. ID 5351512). 6 – Dano material. Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social (doc. ID 5351512), onde resta límpida a efetivação do desconto indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. Deste modo, devido a condenação em danos materiais no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 7 - Dano Moral. Ocorrência. A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9 - Quantum indenizatório. Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como adequado fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. 10 - Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais contados a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA). Juros e correção monetária do indébito contados da citação. 11 – Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15385883980062016, condenar o banco recorrido ao em repetição do indébito no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 12 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao provimento do recurso. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" Assim, reputo devida a indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 331377170-5, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 5.352,30 (cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), equivalente às 19 (dezenove) parcelas quitadas, conforme documentos de Id. 49451400, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; e; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 26 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801212-08.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por MARIA FELIX REIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade do contrato 331377170-5 junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016). Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira e da terceira tese do IRDR. Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contratadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, ante a inversão do ônus da prova anteriormente determinado, para fulminar a pretensão do requerente, bastaria ao requerido demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que o requerido cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao requente que contratasse seus serviços, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto assim não o fez, conforme decisão de ID 62123155. Desse modo, a cobrança dos valores em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a cobrança do empréstimo de nº 331377170-5 descontado do benefício nº 331377170-5 pertencente à parte requerente, no importe de R$ 2.676,15 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e quinze centavos), resta evidenciado o dano material, que aquilatado em dobro importa no montante de R$ 5.352,30 (cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)(grifo nosso). Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em ID. 49451400. A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente. A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 15385883980062016, o qual não reconhece. 2 - Sentença. Constatou a Douta Juíza sentenciante constar nos autos a informação que o empréstimo consignado se encontra em situação “INATIVA – ENCERRADA” pelo banco reclamado desde dia registrado como início, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 2015. 3 – IRDR Nº 53.983/2016 – TJ/MA. Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). 4 – Deveria a parte recorrente apresentar cópia do contrato de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-lo, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo, de sorte que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Conforme bem observado no juízo de base, o empréstimo fora encerado pelo banco recorrido no mesmo dia registrado como início. Todavia, gerou danos para a recorrida, tendo em vista o indevido desconto de uma parcela de R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (doc. ID 5351512). 6 – Dano material. Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extratos do Instituto Nacional de Seguridade Social (doc. ID 5351512), onde resta límpida a efetivação do desconto indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. Deste modo, devido a condenação em danos materiais no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). 7 - Dano Moral. Ocorrência. A cobrança indevida de empréstimos causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão, o resultado lesivo e o nexo entre eles, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste à demandada direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9 - Quantum indenizatório. Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se como adequado fixar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa. 10 - Juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais contados a partir desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA). Juros e correção monetária do indébito contados da citação. 11 – Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 15385883980062016, condenar o banco recorrido ao em repetição do indébito no valor de R$ 84,84 (oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 12 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e ao provimento do recurso. 13 - Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" Assim, reputo devida a indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 331377170-5, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 5.352,30 (cinco mil e trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), equivalente às 19 (dezenove) parcelas quitadas, conforme documentos de Id. 49451400, a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; e; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas e honorários advocatícios em razão da disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 26 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
27/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
26/04/2022, 10:34
Conclusão (para julgamento)
24/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:21
Publicação
10/03/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO No presente caso, embora citada para apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia, a parte requerida deixou de apresentar contestação. Diante disso, decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 344, do CPC. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801212-08.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a intenção em produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 7 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
08/03/2022, 00:00
Decretação de revelia
07/03/2022, 14:30
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 09:45
Documento (Certidão)
24/01/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 14:29
Decurso de Prazo
28/09/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:37
Publicação
31/08/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA FELIX REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801212-08.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO O E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta MARIA FÉLIX REIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados. Aduz que estão sendo efetivados descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta. Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. Decido. No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS. Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude. Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso. Ausente, pois, a fumaça do bom direito. Ademais, compulsando os autos, noto que os descontos cuja suspensão está sendo requerida em sede de antecipação de tutela iniciaram desde de dezembro de 2019, sendo que somente no mês de julho de 2021 a parte demandante veio a Juízo requerer a exclusão dos descontos e a concessão da tutela de urgência. Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há perigo de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante meses a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora. Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em continuidade, apesar do rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial. Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por fim, a parte autora não juntou aos autos, declaração de hipossuficiência para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita. Intime-se o advogado das partes autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando a declaração de hipossuficiência. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO. PASTOS BONS, 19 de agosto de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072115421097900000046349209 BANCO BRADESCO 01 Petição 21072115421174500000046349218 DOCUMENTACAO PESSOAL Documento de Identificação 21072115421263100000046349220 extrato-emprestimos APOSENT IDADE Documento Diverso 21072115421270500000046349221 procuração m felix Reis Procuração 21072115421275500000046349222 ENDEREÇOS: MARIA FELIX REIS DA SILVA RUA JUVAM LEIDE, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222