Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LICIA ANTONIA COSTA ARAUJO
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA PIMENTEL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800719-08.2022.8.10.0071 [Capacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por LICIA ANTONIA COSTA ARAUJO, assistida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, objetivando a decretação da curatela e interdição de MARIA DA GLORIA PIMENTEL. A parte requerente alegou, em suma, que: a) é neta da interditanda, esta possui setenta e seis anos, é portadora de doenças neurológicas causadas por AVC– Acidente Vascular Cerebral sofrido no ano de 2021, CID: R54; G96l; b) as condições físicas e mentais da curatelanda a impede de reger os atos de sua vida civil, necessitando de sua assistência na condição de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória da parte requerida, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial. Relatório Psicossocial sob id 73072400, elaborado pela assistente social e psicóloga da secretaria de saúde deste município, no qual foram favoráveis ao pedido de curatela. Em petição sob id 75619717, o Ministério Público reiterou o pedido de procedência da ação. Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente o laudo médico confeccionado por médico da rede pública de saúde municipal, constata-se que a interditanda é portadora de doenças neurológicas causadas por AVC– Acidente Vascular Cerebral, CID: R54; G96l;, conforme laudo que acompanha a exordial (Id.70273309 – pág. 4), e, por consequência, não se encontra em condições favoráveis de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, fora elaborado relatório psicossocial, no qual se depreende que a parte autora presta toda assistência material à parte requerida, ora interditando (id 73072400). À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de MARIA DA GLORIA PIMENTEL, qualificada nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) LICIA ANTONIA COSTA ARAUJO, que, deverá ser compromissado, após o trânsito em julgado da presente, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767,I, do Código Civil. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público. Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a). Encaminhe-se cópia desta sentença. Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo. Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s). Procedam-se as diligências necessárias. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22063015503721800000065713747 Curatela IDOSO AVC Petição 22063015503729300000065713748 SIMP3530402022-LICIAANTONIACOSTAARAUJO-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 22063015503856200000065713749 TERMODEDECLARACAON1002022-SIMP000353-0402022-LICIAANTONIACOSTAARAUJO(INTERDICAO) Declaração 22063015503878100000065713750 Decisão Decisão 22070117024696300000065925778 Termo de Curatela Termo de Curatela 22070616435018000000066082972 Intimação Intimação 22070616435018000000066082972 Intimação Intimação 22070117024696300000065925778 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071311472817200000066709533 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071511543416200000066897910 Ofício Ofício 22080511211711400000068324440 OFÍCIO Nº 85.2022 SMAS Ofício 22080511211717700000068324442 Intimação Intimação 22070117024696300000065925778 MANIFESTAÇÃO Petição 22090818061114100000070686285 ENDEREÇOS: LICIA ANTONIA COSTA ARAUJO rua do Abacateiro, 28, SANTA MARIA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8538-0709 MARIA DA GLORIA PIMENTEL rua do Abacateiro, 28, SANTA MARIA, BACURI - MA - CEP: 65270-000