Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlito Alves dos Santos Advogada: Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA 17231-A
Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogada: Larissa Sento Se Rossi – OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0807521-85.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlito Alves dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itau Bmg Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o Banco comprovou a validade do contrato celebrado, com a respectiva juntada de cópia do instrumento assinado. Colhe-se dos autos que, o autor, ora apelante, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº. 241117579, no valor de R$ 1.397,39 e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais e TED (Id. 15167253). O autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou réplica à contestação (Id. 15167266). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o requerido comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento assinado (Id. 15167268). Em suas razões recursais o apelante defende, em síntese, ser desnecessária a juntada de comprovante de endereço em seu nome. Sustenta que é suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador. Firme em seus argumentos, pleiteia pela anulação da decisão impugnada com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Id. 15167270). Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 15167275). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 15617550). É relatório. Decido. De início, registro que é caso de não conhecimento do recurso, em razão a ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige. Com efeito, analisando as razões do recurso em cotejo com o que dos autos consta, tenho-as como dissociadas da realidade do processo e da decisão que se pretende reformar, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Resta claro que o apelante não se rebela contra os termos da sentença, resumindo o seu inconformismo apenas sobre o indeferimento da petição inicial em razão da juntada do comprovante de residência. Ocorre que de acordo com o caderno probatório, o processo foi extinto e virtude da ausência de fraude e contratação válida do empréstimo consignado em discussão. Extrai-se, portanto, que o apelante, não devolve a este órgão revisor a questão deliberada na citada decisão primeva. Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Desta feita, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator a-8