Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810069-12.2017.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO Advogados do(a)
AUTOR: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A, JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A
REU: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogados do(a)
REU: ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107, ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324, CLAUDIA GRUPPI COSTA - SP356156, FELIPE EMMANUEL DE FIGUEIREDO - SP375462 Advogados do(a)
REU: SUSETE GOMES - SP163760-A, SUSY GOMES HOFFMANN - SP103145-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia comercial cumulada com pedido indenizatório ajuizada por PEDRO DE CASTRO LAZERA NETTO, qualificado nos autos, em desfavor de MICROLINS BRASIL S/C LTDA., PEARSON EDUCATION DO BRASIL S/A e as demais requeridas elencadas na exordial. Atento ao itinerário processual, observa-se que o requerente vindicou a concessão da gratuidade da justiça, pretensão esta que, após a análise do acervo documental e fiscal juntado aos autos, foi indeferida por este Juízo mediante a decisão interlocutória lançada no ID 166542972, datada de 24/11/2025, na oportunidade tendo sido determinada a intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. Malgrado a regular e tempestiva intimação do patrono do requerente via Diário da Justiça Eletrônico em 25/11/2025, o lapso temporal fixado transcorreu in albis, sem que houvesse a comprovação do preparo ou qualquer manifestação da parte interessada, conforme categoricamente certificado pela Secretaria Judicial no ID 169318006. Imperativo salientar que a hipótese vertente atrai a incidência cogente da norma ínsita no CPC 290, a qual preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. É cediço, na doutrina e na jurisprudência pátria, que o referido comando normativo prescinde da intimação pessoal da parte, revelando-se suficiente que se proceda à intimação do causídico constituído, uma vez que o preparo configura pressuposto processual objetivo intrínseco à validade da formação da relação jurídica processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de cancelamento de distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais sem intimação pessoal da parte. 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a inércia do representante judicial do demandante após o prazo legal. 5. O óbice da Súmula nº 83/STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2957216/MG – Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA – Terceira Turma – DJEN 16/10/2025) A tudo isso deve ser acrescentado que a inércia do requerente em solver o débito de custas, após indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, obsta o prosseguimento da marcha processual e impõe o desfecho extintivo sem o exame do mérito. No que diz respeito aos efeitos da sucumbência, conquanto as requeridas tenham comparecido aos autos em fases pretéritas da lide para apresentar contestação e participar de atos instrutórios, a extinção fulcrada no art. 290 opera o cancelamento do registro da distribuição, o que torna prejudicada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo ao requerente apenas a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais pendentes, ex vi a legislação em vigor. Isso posto, com fundamento no CPC 290 e 485, IV, determino o cancelamento da distribuição e, por via de consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo requerente. Sem condenação em honorários, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual para fins sucumbenciais plenos sob a égide do referido pressuposto de admissibilidade. Intimem-se, servindo uma via dessa sentença como MANDADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível