Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800784-79.2022.8.10.0078. Requerente(s): LINDALUZ PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LINDALUZ PEREIRA DA SILVA em razão da sentença e acórdão proferidos nos presentes autos que condenou a parte demandada ao pagamento de valores referentes a danos materiais. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme comprovante de pagamento de id 105981929. Constata-se, ainda, que consta nos autos contrato contendo cláusula referente a honorários contratuais, o qual não se encontra assinado pelo advogado indicado no documento (vide id. 106489758). Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em id. 105981929. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Relativamente ao pedido de destacamento de honorários contratuais, indefiro-o tendo em conta que no contrato de prestação de serviço advocatícios juntado aos autos não consta assinatura do patrono indicado no referido documento, pelo que o pagamento da verba devida ao patrono deve ser efetuada diretamente pela parte autora. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO S.A., referente ao processo nº 0800784-79.2022.8.10.0078, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que expeça-se os competentes alvarás da quantia depositada em id. 105981929 em favor da parte autora, bem como, ao seu patrono no que refere os honorários advocatícios de sucumbência. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA