Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO ALEX MONTEIRO DE FARIAS - MA8410 JOSÉLIA RODRIGUES SENTENÇA ANTONIO HELENILDO DA SILVA e SIMONE DE MELO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, propuseram, sob os auspícios da justiça gratuita, a presente ação de adoção em face de JOSÉLIA RODRIGUES, também qualificado, objetivando a adoção da menor VALENTINA RODRIGUES. Segundo consta da inicial, a requerida é mãe biológica da menor, tendo entregado a filha, desde o nascimento, para o cuidado dos requerentes, com a menor vivendo desde então sob os cuidados destes. Citada por edital, a requerida não se manifestou (ID 67093631). No ID nº 72278979, foi anexado o relatório do Estudo Social realizado que constatou as boas condições que vive a menor, restando-se evidente que a melhor opção para a menor seria a sua adoção pelos requerentes. Apresentada Alegações Finais por parte dos requerentes (ID 81649507) e por parte da requerida por intermédio da DPE na qualidade de curador especial (ID 101220859). Alegações finais por parte do Ministério Público pugnando pelo deferimento dos pedidos constantes na inicial. É o relatório. Decido. Dos autos constata-se que os adotantes são maiores de 18 (dezoito) anos, e preenchem o requisito de diferença etária para o adotando, exigido pela lei de regência (art. 42). No que tange ao estado de convivência, frise-se que este não foi determinado por este juízo, diante da situação fática do caso em apreço, já que o adotando reside com os adotantes desde tenra idade, conforme foi afirmado por estes e confirmado pelas testemunhas, em perfeita consonância assim com o previsto no §1º do art. 46 do ECA, senão vejamos: “Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. §1º. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.” Grifo Nosso. Verifica-se ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados no presente feito. Além disso, o relatório social confirma que o(a) menor mora com os adotantes e é enfático em afirmar que eles proporcionam os necessários cuidados, o(a) provindo, além de necessidades básicas, de amor e carinho, possuindo, portanto, totais condições de adotá-lo(a) legalmente. Destarte, conclui-se que a adoção em referência apresenta reais vantagens à criança.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0800767-33.2018.8.10.0062 – Ação de Adoção ANTONIO HELENILDO DA SILVA e outros Advogado do(a)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelos adotantes e concedo a ANTONIO HELENILDO DA SILVA e SIMONE DE MELO DA SILVA, a adoção da menor VALENTINA RODRIGUES, ficando a mãe biológica destituída do poder familiar. Expeça-se o competente mandado, sendo cumprido, integralmente o art. 47 e seus parágrafos, da Lei n.º 8.069/1990. Sem custas e sem emolumentos (art. 12, XI, da Lei n.º 9.109/09 – Lei de Custas do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do réu revel que não tenha patrono nos autos será feita por meio de publicação da presente sentença no órgão oficial (Art. 346, caput, do NCPC, de aplicação subsidiária), iniciando-se seu prazo para recurso a partir dessa data. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juíza de Direito Titular da 2ª Vara