Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e TIMOTEO PEREIRA MACHADO - OAB MA23100-A
APELADO: BERNARDETE DE OLIVEIRA LEMOS ADVOGADO: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - OAB MA10314-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERV NCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os argumentos trazidos pela apelante em sede recursal são genéricos e não correspondem à realidade observada no processo. A concessionária se limitou a alegar que os valores cobrados são legítimos e que a cobrança se baseou no identificado consumo não registrado entre 30/08/2018 e 14/05/2019. 2. Além de não sido realizada perícia técnica para apurar o dito desvio e o valor a ser efetivamente pago pelo consumidor, não há demonstração nos autos de que a apelante tenha seguido os requisitos do art. 252 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas 414/2010, 470/2011 e 901/2020, não trazendo aos autos nem mesmo cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). 3. Ainda que estivesse presente o TOI, se trata de documento elaborado de forma unilateral pela concessionária, não se mostrando suficiente para comprovar a existência de irregularidade e fraude na Unidade Consumidora da apelada, pois elaborado sem o filtro da ampla defesa e do contraditório. 4. Ademais, mesmo os débitos comprovadamente válidos, oriundos de defeito na medição ou no faturamento, devem observar o preceito do art. 257 da Resolução 1000/2021 quanto ao parcelamento dos valores, o que também não foi observado pela apelante, que exigiu o pagamento integral do montante e inscreveu o consumidor em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento. 5. Considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, o dano causado e o nexo causal, escorreita a decisão do magistrado a quo, que entendeu cabível a declaração de inexistência do débito relacionado à fatura questionada e a reparação do consumidor pelos danos morais experimentados. 6. À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado. 7. Na específica situação discutida, entendendo adequado o valor indenizatório aplicado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 26/03 A 02/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0800966-73.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800966-73.2021.8.10.0022, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo juízo a quo, que, julgando procedente a ação proposta, declarou inexistente o débito relacionado à fatura de consumo não registrado em discussão nos autos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, a parte apelante requereu a reforma da sentença, ressaltando que foi identificada irregularidade na Unidade Consumidora em questão e que a eletricidade estava sendo utilizada antes de passar pelo medidor, não sendo possível, por essa razão, a realização de perícia técnica. Defende que os procedimentos adotados seguiram a resolução 414/2010 da ANEEL, a presunção de veracidade e legitimidade do termo de ocorrência e inspeção, a legitimidade da cobrança e o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau para que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer seja reduzido o valor pago a título de indenização por danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida manteve-se inerte, como atesta a certidão de ID 33574713. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo e passo à análise das questões nele suscitadas. A parte apelante insurge-se contra a condenação em seu desfavor, defendendo o cabimento e a legitimidade da cobrança por consumo não registrado. Bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão nela consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. A relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, atento à condição de vulnerabilidade técnica da autora, ora apelada, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Quanto às concessionárias de serviços públicos, caso da apelante, incide, ainda, sobre a relação jurídica, o regramento do art. 22, caput, e parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código. In casu, a consumidora relatou que, em meados de agosto de 2019, representantes da apelante compareceram em sua residência e promoveram a substituição do equipamento medidor de energia e a emissão de uma fatura por consumo não faturado no valor de R$ 743,85 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Alegou que o valor cobrado excede o seu padrão de consumo, que sempre se manteve estável em patamar próximo dos R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo após a substituição do medidor. Em decorrência de tal cobrança, a apelada teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (Serasa). Diante disso, contatou a companhia fornecedora do serviço para questionar o faturamento indevido e lhe foi oportunizado tão somente o parcelamento da dívida, sob pena de suspensão do serviço. Como prova das suas alegações, a parte apelada trouxe aos autos a sua fatura de consumo não registrado, bem como o comprovante de inserção do seu nome do cadastro restritivo de crédito. Quanto aos argumentos trazidos pela apelante em sede recursal, importa pontuar que são genéricos e, na maioria, não correspondem à realidade observada no processo. A concessionária se limitou a alegar que os valores cobrados são legítimos e que a cobrança se baseou no identificado consumo não registrado entre 30/08/2018 e 14/05/2019. Justificou a ausência de perícia em razão do suposto desvio ter sido feito antes da energia passar pelo aparelho de medição e que o procedimento de identificação da irregularidade observou os preceitos da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ocorre que, além de não sido realizada perícia técnica para apurar o dito desvio e o valor a ser efetivamente pago pelo consumidor, não há demonstração nos autos de que a apelante tenha seguido os requisitos do art. 252 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que revogou as Resoluções Normativas 414/2010, 470/2011 e 901/2020, não trazendo aos autos nem mesmo cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Pontue-se que, ainda que estivesse presente o TOI, se trata de documento elaborado de forma unilateral pela concessionária, não se mostrando suficiente para comprovar a existência de irregularidade e fraude na Unidade Consumidora da apelada, pois elaborado sem o filtro da ampla defesa e do contraditório. Ademais, mesmo os débitos comprovadamente válidos, oriundos de defeito na medição ou no faturamento, devem observar o preceito do art. 257 da Resolução 1000/2021 quanto ao parcelamento dos valores, o que também não foi observado pela apelante, que exigiu o pagamento integral do montante e inscreveu o consumidor em cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento. À vista disso, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária, o dano causado e o nexo causal, escorreita a decisão do magistrado a quo, que entendeu cabível a declaração de inexistência do débito relacionado à fatura questionada e a reparação do consumidor pelos danos morais experimentados. Dito isso, enfrentando o pleito subsidiário da apelante, de redução do quantum condenatório arbitrado a título de danos morais, ressalto que se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial vivenciado. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Emergem dos autos que a Autora, ora apelada teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (Serasa) por ato ilícito do requerido, ora apelante, em razão de uma dívida renegociada com a agência requerida no dia 11 de setembro de 2020. II. No presente caso, a parte autora comprovou que a referida dívida foi renegociada e adimplida conforme documento juntado em ID. 26284087, pacto que englobou toda a dívida e que torna ilegítima a cobrança e a inscrição efetuada pela parte requerida conforme comprovante juntado. III. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Quanto ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801805-28.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA C MARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/11/2023) Assim, na específica situação discutida, entendendo adequado o valor indenizatório aplicado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada. Condeno a parte apelada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator