Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849356-11.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656
EXECUTADO: CLAUDIA HELENA ROCHA VELOSO SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF, em petição de ID.57706443, em face da sentença de ID.57616554, suscitando esclarecimento por considerar haver erro material no julgado. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO CONHECIMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. No caso concreto, como fundamento salientou a parte embargante que, quando da advindo o cumprimento definitivo da decisão judicial, e não tendo a Requerida cumprido nenhum mandamento judicial que lhe fora destinado, deve ela arcar com os ônus derivados da sucumbência, porquanto ela tenha dado causa à propositura do cumprimento provisório da decisão judicial (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Quanto ao erro material, importa destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual o erro material é aquele “facilmente perceptível e que não corresponde de foma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.700). Pode-se, ainda, definir o erro material, conforme assim admitido na jurisprudência: […] 1. O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287). Não decorre de “premissa fática equivocada” e nem de “erro de fundamentação”, não havendo que se falar em erro material no acórdão embargado. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Diferentemente do que aduz a embargante, inexiste o erro material aventado. Erro material se verifica quando constarem, da decisão, inexatidões que lhe que não lhe prejudicam o entendimento do conteúdo do conteúdo, mas que, de todo modo, devem ser corrigidos, tais erros como digitação, erros ortográficos, omissão nome de alguma parte etc, o que não é o caso dos autos. Assim, inexiste vicio no julgado e que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por proposto SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio a aclarar na decisão embargada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a sentença de ID 57616554 nos termos decidido. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Execução Provisória Petição Inicial 19112814021610600000024625014 Procuração ad judicia Procuração 19112814021628800000024625026 Substabelecimento Procuração 19112814021634000000024625033 Diário da Justiça Eletrônico Documento Diverso 19112814021637600000024625037 Licenciamento - Comprovante de Descumprimento da Decisão Documento Diverso 19112814021641800000024625038 Pedido de distribuição por dependência Petição 19112818193087000000024641595 Procuração Procuração 19112818193105000000024641596.Substabelecimento Procuração 19112818193109900000024641597 Emenda Petição 19112910031352600000024650136 Despacho Despacho 19120216483063900000024716469 Despacho Despacho 20032522425413400000027895924 Intimação Intimação 20032522425413400000027895924 Termo Termo 20041712405856600000028452733 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20052618323851100000029459701 0849356-11.2019 Aviso de Recebimento 20052618323858400000029459708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052618353908500000029459739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052618353908500000029459739 Pedido de Intimação por oficial de justiça / Justiça Gratuita Petição 20052809492529400000029522797 Petição Petição 20052809514945400000029523262 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052816464834300000029549907 Intimação Intimação 20052816464834300000029549907 Petição Petição 20052908075062100000029565552 Mandado Mandado 20071621302642000000031116605 Citação Citação 20071621302642000000031116605 Petição Petição 20090207345772300000032940083 Pedido de Cumprimento de mandado Documento Diverso 20090207345781900000032940084 Ofício Ofício 20092811073343900000033778589 Diligência Diligência 20102216210091500000034806809 Certidão Certidão 21030819590107700000039563822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030820022704100000039563831 Intimação Intimação 21030907424119100000039571075 Pedido de Certidão e extinção do feito sem resolução do mérito. Petição 21031113301555600000039743041 Certidão Certidão 21033011262739900000040643065 Sentença Sentença 21120617554448600000053966504 Embargos de declaração Embargos de declaração 21120623181181000000054049680 Embargos de declaração Petição 21120623181184500000054049683 Intimação Intimação 21121321535294800000054424078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051909475489000000062914625 Intimação Intimação 22051909494408600000062914641 Certidão Certidão 22092309025135000000071783533
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)