Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NADIENNE DE JESUS MOURA CRUZ ADVOGADO: HUGO CÉSAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB/MA Nº 12.168)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB/MA Nº 9.987) E CLAYTON MOLLER (OAB/RS Nº 21.483) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A., condenando a recorrente ao pagamento de R$ 228.221,02, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há necessidade de contrato físico ou eletrônico para validar a operação de crédito; e (ii) verificar a possibilidade de realização de prova pericial para apuração do débito questionado pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A parte recorrida demonstrou regular contratação dos empréstimos mediante apresentação de extratos bancários que comprovam os créditos realizados na conta da recorrente, nos dias 05/07/2018 e 30/07/2018. 4. A ausência de prova pericial foi causada pela renúncia expressa da recorrente, que não efetuou o pagamento dos honorários periciais e abdicou do direito de produzir a prova, incorrendo em preclusão. 5. A sentença não apresenta elementos de abusividade ou irregularidade que justifiquem sua reforma, considerando-se a ausência de comprovação de excesso ou desrespeito à legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A demonstração do débito por meio de extratos bancários é suficiente para validar a cobrança de contrato de empréstimo, quando não há impugnação específica ou prova de abuso pela parte devedora. 2. É incabível a realização de prova pericial após a ocorrência de preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 702, § 2º; 1.026, § 2º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas; TJSC, Apelação n. 5074103-77.2020.8.24.0023, Rel. André Luiz Dacol. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO: 0827667-08.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Nadienne de Jesus Moura Cruz, em 14/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 18/10/2022 (Id. 24570154), pelo Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 10/07/2019, por Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “...Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada, NADIENNE DE JESUS MOURA CRUZ, ao pagamento, de forma solidária, de R$ 228.221,02 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos) em favor da parte autora BANCO BRADESCO S.A. que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês. Condeno, ainda, a ré a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da dívida, ficando suspensa face a parte autora ser assistida pela defensoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 24570156, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ainda, o banco Apelado, é TAXATIVO quando informa que tais contratos, ou seja, as provas INEXISTEM. Então se inexistem as provas contratuais inexiste a dívida que está sendo cobrada. Vejamos trecho da petição inicial, abaixo: (…) Excelência, banco algum liberaria o montante dessa expressividade sem a existência de contrato e muito menos sem este contrato ser assinado pelo seu cliente e devedor, seja de forma física, seja de forma eletrônica.” Aduz mais, “No caso em tela, têm-se claramente uma relação consumerista entre as partes litigantes. Destaque-se ainda, que no caso presente, é cabível também a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a sua ocorrência, o que desde já se requer, haja vista a condição de hipossuficiência da Apelante na relação existente.” Alega também, que “Nos autos, inexiste o demonstrativo do débito feito por perito ou feito por ambas as partes que possam demonstrar que o valor devido é o valor apontado na petição inaugural, qual seja R$ 228.221,02 (duzentos e vinte e oito mil duzentos e vinte e hum reais e dois centavos). Muito embora não se saibam os critérios utilizados pelo Apelado para chegar ao valor pretendido, devem ser impugnados, desde já, todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial. Compulsando-se os autos, mais uma vez, detecta-se irregularidades quanto ao quadro demonstrativo, eis que se limita a informar os encargos e juros que supõe devidos, sem especificá-los.” Sustenta ainda, que “Excelências, de fato a Apelante possuía relacionamentopara com o banco que antecedeu o Apelado, contudo, NUNCA teve capacidade financeira para suportar operações de crédito nos valores apontados, e também por esse motivo além dos motivos apontados alhures contesta a suposta dívida bem como o valor apontado. Excelências, desde a apresentação da petição de resistência, foi pedida realização de prova pericial para atestar a evolução do débito, a correta aplicação dos encargos financeiros que estão sendo repassados à Apelante, e nesse sentido face a não concessão da gratuidade judiciária à Apelante naquela oportunidade e a sua falta de condições financeiras para pagamento, o pagamento infelizmente não foi feito, contudo observa-se que para realização da referida prova se faz necessário a apresentação dos contratos originais ao feito para conhecimento do(a) perito(a), o que foi informado já pelo Apelado que tais contratos inexistem, prejudicando a realização da prova.” Com esses argumentos, requer “que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: a) Seja concedido à Apelante as benesses da gratuidade judiciária; b) Seja determinado ao Douto Juízo de base a realização da prova pericial contábil requerida ainda em sede de conhecimento; c) Que presente demanda seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE; d) Condenar o Apelado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento).” Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 24570159). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 25917326). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram 03 (três) contratos de Empréstimo Pessoal, cujos valores foram creditados na conta-corrente de titularidade da apelante, onde o apelado figura como credor do montante de R$ 228.221,02 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos), que não lhe foram pagos dai porque ajuizou a cobrança. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não de contrato para liberação de empréstimo e a prova pericial. O juiz de 1° grau julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24570001, que dizem respeito ao “Extrato Bancário”, em nomen da parte apelante, o que comprova o pagamento dos empréstimos, em 05/07/2018 e 30/07/2018, por meio de crédito na conta corrente nº 0111318-6, na Ag. 2121, do Banco Bradesco S.A., que fica localizada na cidade de São Luís/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos com a parte recorrida. Quanto a alegação de que inexiste demonstrativo do débito feito por perito ou feito por ambas as partes que possam demonstrar que o valor devido é o apontado na petição inaugural, o apelado juntou à inicial demonstrativo do débito, da operação e dos indíces que menciona precisamente os encargos financeiros e moratórios previstos nos empréstimos, os demonstrativos estão em estrita conformidade com o pactuado, sem que o apelante tenha comprovado qualquer abusividade e consequente excesso. Não identifico nenhuma razão para alterar a r. sentença objurgada, que não constatou nenhum indício de que a avença contenha estipulações em contrariedade ao que dispõe a legislação de regência, ou mesmo ao que ordinariamente se pratica no mercado, destacando, outrossim, que incumbia a apelante, quanto ao alegado excesso, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos moldes do artigo 702, § 2º, do CPC. Não obstante a demandante tenha formulado pedido específico na contestação “é imprescindível a realização de perícia contábil nos mesmos a fim de que seja conferido o real valor que possa ser devido pela Requerida ao Autor” (24570016 - Pág. 11), a mesma abriu mão do ônus que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), manifestando-se, posteriormente, em audiência “Pelo MM. juiz, considerando a imprescindibilidade de uma perícia contábil, oportunizou novamente prazo a parte ré a fim de efetuar o pagamento dos honorários. No entanto, a ré disse não ter como arcar, abdicando dessa prova” (Id. 24570149). Do que se observa, a parte recorrente abdicou da realização de prova pericial, logo, não pode pleitear a realização desta em razão da preclusão, e este é o entendimento da jurisprudência nacional, conforme os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CIRURGIA ESTÉTICA REPARADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, §4º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO CULPOSO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RES IPSA LOQUITUR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ABRIU MÃO, EXPRESSAMENTE, DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POR FALTA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA MÉDICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (0015738-88.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 06/02/2019 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2019 - SAP/SC. CANDIDATA QUE CONCORREU ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMISSÃO QUE A DECLAROU INAPTA PARA A VAGA PCD. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. TESE INSUBSISTENTE. RECORRENTE QUE ABRIU MÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, QUE É DISPENSÁVEL NO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE A QUESTÃO É ESTRITAMENTE TÉCNICA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DA CANDIDATA PARA PREENCHER AS VAGAS RESERVADAS. LAUDO CARACTERIZADOR DE DEFICIÊNCIA PRODUZIDO APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME E, PORTANTO, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ADEMAIS, RECORRENTE QUE, DELIBERADAMENTE, ABRIU MÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5074103-77.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 25/02/2025 às 15:00 horas e finalizada em 06/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”