Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eurides Gomes da Silva e Maria Francisca Sousa da Silva Advogada: Jose Wilson Cardoso Diniz - OAB/MA 6055-A
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A; Rafael Sganzerla Durand – OAB/MA 10348-S Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803535-52.2018.8.10.0022 - Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eurides Gomes da Silva e Maria Francisca Sousa da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que nos autos do processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S/A, determinou o cancelamento da distribuição, tendo em vista o não pagamento das custas processuais. Colhe-se dos autos que os apelantes, pleiteiam a revisão do contrato nº ° 590.800.279, referente a Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema de Financeiro da Habitação. Despacho de Id. 7939543, determinou que a parte autora comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Os autores apresentaram manifestação, sem juntar documentos. Em decisão de id 7939547, foi indeferido o beneficio da gratuidade da justiça e da tutela provisória. Na oportunidade foi deferido o parcelamento das custas e determinada a intimação dos autores para procederam ao recolhimento. Intimada (Id 7939583), a parte autora não recolheu as custas e tampouco comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (id. 7939589). O Juízo monocrático proferiu sentença, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Id. 7939590). Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id 7939593), sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, e haja o regular prosseguimento da feito. Contrarrazões apresentadas no Id 7939596. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (Id 8125037). Autos redistribuídos e conclusos a minha relatoria, em razão da permuta com o Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. É o relatório. Considerando que a justiça gratuita é o objeto deste recurso, dispensado está o recolhimento do preparo. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Pois bem. O mérito do apelo é para que seja concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, a fim de que haja o regular processamento da demanda. No entanto, a questão referente à gratuidade da justiça restou preclusa, posto ter sido apreciada em decisão interlocutória (Id. 7939547), não impugnada pelos apelantes, que foram devidamente intimados, a tempo e modo, caracterizando-se os efeitos da preclusão, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, se a autora não efetuou o preparo nem ajuizou o recurso cabível para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, inadequado deliberar agora sobre esse tema. Acrescente-se que a norma do art. 290 do CPC, preceitua que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - CUSTAS INICIAIS - NÃO RECOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo facultada a produção de provas acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 2. Diante da ausência de interposição de recurso adequado contra a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 3. Conforme dispõe o art. 290 do CPC/2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). (TJ-MG - AC: 10000211932827001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). - Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153427-0/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020). (grifei) Logo, considerando que os apelantes não cumpriram a determinação judicial no prazo fixado pelo juízo, negligenciando a sua obrigação de regularizar a relação processual, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator