Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Roney Jackson Santos Carreiro ADVOGADOS: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB MA 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB MA 8.730)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, não há que se falar em repetição de indébito tampouco indenização por danos morais. Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para julgar pelo seu NÃO PROVIMENTO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de novembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807092-22.2020.8.10.0040
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. II. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. III. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se no documento constante no id 30572666, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado “Seguros” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. Observo, ainda, que consta documento específico de apólice do Seguro (id 30572666 Página 8) e que existe tópico acerca do tema Seguro Prestamista (item 7) onde é colocado a opção ao consumidor de contratação com outras operadoras. Ressalto que todos os documentos foram devidamente assinados pelo Apelante, demonstrando a ciência inequívoca acerca das questões ali colocadas. IV. Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roney Jackson Santos Carreiro, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito autoral. Colhe-se dos autos que o Apelante, após contratar empréstimo consignado, verificou cobrança no importe de R$ 3.268,44 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) relativo a seguro prestamista o qual afirma não ter tomado a devida ciência e que onerou o contrato ao final em R$ 11.954,85 (onze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em contestação o Banco afirma que o desconto decorreu da contratação de empréstimo consignado conforme faz prova o contrato em anexo e aponta que foi opção do Apelante fazer a contratação junto ao Bradesco, conforme afirmam as declarações contidas no próprio contrato o qual foi devidamente assinado (id 30572675). Após instrução processual o magistrado de base julgou os pedidos improcedentes por entender que o Banco comprovou a regularidade da contratação. Inconformado com a decisão de base o Apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões defende que não conhecia a identidade da Seguradora, que não houve seu consentimento para a contratação e não lhe foi dada opção para emissão de outra apólice. Aduz que o Banco deixou de apresentar apólice específica do seguro, razão pela qual não deve ser admitido o contrato 2 em 1. Aponta que a decisão afronta jurisprudência do TJMA razão pela qual o Banco deve ser condenado ao ressarcimento material e moral. Ao final, pugna pelo provimento de seus pedidos. Contrarrazões do Banco no id 30572704 pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado visa o Apelante a reforma da sentença de base sob o fundamento de que a quantia relativa ao seguro prestamista não foi devidamente informada tampouco lhe foi ofertado outras opções e, assim, caracterizada está a venda casada. Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se no documento constante no id 30572666, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado “Seguros” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação. Observo, ainda, que consta documento específico de apólice do Seguro (id 30572666 Página 8) e que existe tópico acerca do tema Seguro Prestamista (item 7) onde é colocado a opção ao consumidor de contratação com outras operadoras. Ressalto que todos os documentos foram devidamente assinados pelo Apelante, demonstrando a ciência inequívoca acerca das questões ali colocadas. Nesses termos, restou comprovado que o Apelante teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada. Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial deve ser mantida. Sobre a matéria este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma maciça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948). III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia