Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: HILTON FERREIRA CONCEIÇÃO JÚNIOR Advogado(a): PAULO ROBERTO ALMEIDA OAB/MA 6395 2º EMBARGANTE/ 1º
EMBARGADO: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Advogado(a): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO OAB/PE 38.343 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Hilton Ferreira Conceição Júnior e por METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., contra acórdão que negou provimento a ambas as apelações cíveis, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito do autor à indenização securitária no valor de R$ 64.800,00, com base na cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). O autor embargante alega omissão e contradição quanto à extensão da cobertura, defendendo o enquadramento do sinistro como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), em razão da concausalidade entre a moléstia e a atividade laboral. A seguradora sustenta ausência de interesse de agir, ausência de evento caracterizador de acidente pessoal e validade das cláusulas contratuais excludentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar a equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária; (ii) estabelecer se o reconhecimento da concausalidade entre a doença e a atividade laboral permite a incidência da cobertura securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado incorre em contradição ao afirmar que a cobertura por IFPD não guarda relação com a incapacidade laboral e, ao mesmo tempo, reconhecer que a perícia atestou perda da existência independente, desconsiderando a concausalidade expressamente apontada no laudo pericial. A omissão quanto à aplicação do art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91, que equipara a doença ocupacional a acidente do trabalho, compromete a análise da cobertura por IPA, especialmente diante da ausência de cláusula contratual expressa de exclusão. A jurisprudência do TJMA e do STJ admite, em hipóteses semelhantes, o enquadramento da doença ocupacional como acidente pessoal para fins securitários, desde que haja concausalidade entre a enfermidade e a atividade laborativa. O acórdão embargado também é omisso quanto à tese firmada no Tema 1.112 do STJ, segundo o qual cabe ao estipulante do contrato coletivo de seguro a obrigação de informar com clareza ao segurado sobre cláusulas limitativas de direito. Os embargos de declaração opostos pela seguradora não demonstram a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se à rediscussão do mérito decidido, o que não é cabível nesta via recursal. O valor da indenização deve ser corrigido para R$ 129.600,00, com base na cobertura contratual reconhecida por IPA, considerando a majoração justificada e comprovada nos autos. Os consectários legais devem observar a incidência de juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a celebração do contrato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração de Hilton Ferreira Conceição Júnior acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração de METLIFE desacolhidos. Tese de julgamento: A constatação de concausalidade entre doença incapacitante e atividade laboral atrai a incidência da cobertura securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), diante da equiparação legal da doença ocupacional a acidente do trabalho. É omisso o acórdão que não se manifesta sobre tese jurídica relevante suscitada pelas partes, especialmente quando relacionada à equiparação legal de eventos para fins de cobertura contratual securitária. Compete ao estipulante do contrato coletivo de seguro o dever de informar clara e adequadamente o segurado acerca das cláusulas limitativas de direito, conforme tese firmada no Tema 1.112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 54; Lei 8.213/91, arts. 19, 20 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112, REsp 1.612.818/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.169.702/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842882-92.2017.8.10.0001 1º EMBARGANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER primeiro Embargos de Declaração e NÃO ACOLHER o segundo Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator