Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Larissa Raquel Ramos Dias Silva
Requerido: Banco Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800002-62.2022.8.10.0058 Ação de Indenização por Danos Morais
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Larissa Raquel Ramos Dias Silva, em face do BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência de constrangimento e discriminação que alega ter sofrido na agencia bancária. Informa a autora que foi efetuar um depósito no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), entretanto o caixa se recusou a abrir as notas e colocar na máquina, tratando a Requerida com rispidez,vez que o funcionário afirmou que quem teria a obrigação de abrir o dinheiro seria a Requerente. Sustenta que foi direcionada a outro atendente pelo gerente, este determinou novamente que a Requerente pegasse o dinheiro e abrisse um por um e lhe entregasse, o que foi feito. O atendimento para o Caixa estava enorme e todos visualizaram o constrangimento sofrido pela Requerente, abrindo nota por nota para que o dinheiro fosse depositado Com base nesses fatos, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis a propositura da demanda. Decisão de Declinio de Competência em id 59343100. Contestação do réu em id 66116009, por meio da qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e pugna pela indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, a ausência de dano moral. Réplica em id 70059320. Decisão de Saneamento em id 78179181. Audiência de Instrução em id 81938218 com alegações finais remissivas. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se ocorreu falha na prestação do serviço por parte da requerida ao solicitar que a requerente retirasse a liga do dinheiro a ser depositado. Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC. Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações da autora, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Assim, não havendo sido demonstrada a irregularidade na conduta dos funcionários da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de demonstração da falha na prestação de serviços e, consequentemente, de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória deduzida na inicial. De acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Diante disso, ao apreciar o conjunto fático probatório, verifico que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Por tais, razões, não vejo, no caso presente, elementos, nem demonstração de quaisquer fatos ou circunstâncias ensejadoras de lesão a direitos da personalidade, não havendo, portanto, indicativos da ocorrência de dano. Com efeito, tratando-se de hipótese em que o dano moral não se configura in re ipsa, impõe-se à parte autora a necessidade de demonstrar minimamente os fatos que, em tese, teriam ocasionado os danos morais alegados, os quais devem ser comprovados e não presumidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023