Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0802252-21.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, ao argumento de que não realizou o empréstimo discutido nos autos. A parte autora informa que foi surpreendida com um empréstimo realizado em sua conta bancária no valor de R$ 1.276,07 (mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos), contrato nº 310926704-1, para ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 38,18 (trinta e oito reais e dezoito centavos), com parcela inicial para 07/2016, porém, alega não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Requerida, sequer tem conhecimento de contratação entabulado entre ambos, razão pela qual requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como indenização pelos danos morais decorrentes do episódio. Devidamente citado, a requerida apresentou contestação no qual defendeu a regularidade do negócio jurídico, na qual faz juntada do contrato da operação, bem como comprovante de transferência dos valores, pugnando pela improcedência dos pedidos formulado na petição inicial. Decisão de ID 25912059 suspendeu o feito em face do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 24773951. Indo ao mérito, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6o, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, uma vez que, para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 53983/2016. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. A requerente demonstrou nos autos a existência do empréstimo considerado indevido, conforme se verifica do extrato do seu benefício previdenciário acostado em ID. 19784613, ou seja, provou o fato constitutivo do direito que alega, conforme regra do art. 373, I, do CPC Entretanto, o Demandado comprovou por meio idôneo a contratação do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que juntou "Planilha de Proposta Simplificada" ID 24773951. Ressalto que a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação, ou seja, não questionou o contrato apresentado pelo Réu. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo requerido, documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e o contrato firmado entre as partes, cujos dados conferem com os juntados pelo próprio demandante. Por sua vez, cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA