Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 11:59
Mero expediente
16/06/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:02
Mero expediente
27/02/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:42
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2024, 09:42
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulina Tereza Silva Tavares em face de Garcia Materiais de Construção (Aroldo Garcia Leite - ME) e Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo, objetivando a desconstituição de dívida supostamente contraída em seu nome, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora alega que, em 23 de outubro de 2020, ao tentar realizar uma compra foi informada que estava com restrições devido a uma dívida registrada na loja Garcia Materiais de Construção e financiada pelo Banco Losango, no valor de R$ 5.399,13 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e treze centavos). Afirma que não reconhece a dívida nem a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e que foi vítima de fraude, razão pela qual requer a desconstituição da dívida e a compensação pelos danos morais sofridos. A tutela de urgência foi deferida para a retirada imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (ID. 40018804). Citado, o Banco Losango alegou a regularidade do contrato, afirmando que a operação de financiamento foi realizada com base em dados fornecidos pela loja Garcia Materiais de Construção. Destacou que não possui controle sobre a veracidade dos dados inseridos no sistema pelos comerciantes, defendendo-se com o argumento de que sua responsabilidade se limitou à concessão de crédito, conforme solicitado pela loja. A instituição financeira ainda ressaltou que, de acordo com os documentos apresentados, os dados de identificação fornecidos coincidem com os da autora, e, portanto, entende-se que a dívida é legítima. A Garcia Materiais de Construção (Aroldo Garcia Leite - ME), de sua vez, sustentou que não participou da alegada fraude e sua responsabilidade limita-se à venda dos materiais. Além disso. que o financiamento e a verificação dos dados do cliente foram inteiramente de responsabilidade do Banco Losango, posto que não possui controle sobre as operações financeiras realizadas após a venda e que não tem acesso aos processos de verificação de crédito conduzidos pelo agência bancária. Defendeu, ainda, que adotou todos os procedimentos regulares de venda, fornecendo os dados conforme exigido pelo sistema bancário. Réplicas (ID. 60518691 e 60520733). Decisão de saneamento e organização do processo com designação de prova pericial (ID. 68992397). Relatado o essencial, decido. A presente controvérsia se resume em apurar a responsabilidade dos réus pela inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com base em contrato que ela afirma não ter assinado. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre o réu quanto à comprovação da legitimidade da dívida e validade do contrato que embasou a negativação. O Banco Losango, na qualidade de instituição financeira responsável pelo financiamento da compra, detém os meios de prova necessários para atestar a regularidade da contratação. A autora, por sua vez, negou expressamente ter assinado o contrato. Para dirimir essa questão, foi designada perícia grafotécnica, cujo objetivo era analisar a autenticidade da assinatura da autora. No entanto, o Banco Losango não apresentou o contrato original, conforme solicitado pelo perito, o que impediu a realização da perícia. A ausência de apresentação do documento original pelo réu, apesar de devidamente intimado, impede a comprovação da veracidade do contrato. Assim, aplica-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas relações de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A não apresentação de prova essencial pelo réu implica a presunção de veracidade das alegações da autora. Quanto à responsabilidade de Garcia Materiais de Construção, restou demonstrado que, como intermediadora da venda, a empresa deveria ter adotado medidas de segurança para evitar fraudes no momento da contratação, especialmente por se tratar de uma transação que envolveu o uso de dados pessoais sensíveis e financiamento bancário. A ausência de cautela da loja contribuiu para a ocorrência do fato danoso, configurando a responsabilidade solidária com o Banco Losango, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do CDC. No que tange aos danos morais, está claro o abalo sofrido pela autora ao ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por uma dívida que não reconhece. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito enseja indenização por dano moral, sendo dispensável a prova de efetivo prejuízo, conforme o entendimento do STJ (AgRg no Ag. 1.379.761/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/04/2011, DJe 02/05/2011). Tendo em vista a natureza do dano, suas consequências para o requerente e a reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para indenizar a autora dos prejuízos que experimentou e para cumprir seu caráter sancionatório, sem implicar em seu enriquecimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulina Tereza Silva Tavares para: a) confirmar a antecipação de tutela; b) declarar a inexistência da dívida originada do contrato com o Banco Losango S.A; b) condenar os réus, de forma solidária, a compensar a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Tendo em vista a desídia na apresentação do contrato original, declaro preclusa a prova pericial. Por oportuno, vale ressaltar que a aludida preclusão não se confunde com indeferimento da prova pericial, haja vista que a preclusão neste caso se deu pelo fato de o responsável pela apresentação de documento necessário para realização da perícia técnica não ter obedecido à ordem judicial de forma reiterada, sem motivar sua inércia. Considerando o disposto no art. 428 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte demandante para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se AROLDO GARCIA LEITE – ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse na realização de prova oral. Exclua-se BRUNA PINTO CORREIA (OAB/MA 19.295) do sistema. Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência desta decisão. Após, não havendo mais questões processuais pendentes, retornem os autos conclusos para julgamento. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 24 de julho de 2024. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz respondendo pela 10a Vara Cível
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA 10451-A Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o requerimento da perita no ID 109998636, FAÇO vista dos autos à parte requerida. São Luís, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da data apontada pela perita para realização da perícia, qual seja, dia 10 de novembro, às 14h30. Na ocasião, a pericianda deverá portar seus documentos pessoais - Carteira de identidade, título de eleitor, carteira de trabalho ou quaisquer outros documentos que contenham o reconhecimento de sua assinatura (antigos e atuais), conforme consta na petição ID 103338575 apresentada pela perita. São Luís, 10 de outubro de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - MA19295, CAMILA PINTO CORREIA - MA20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO (Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça: Id. 40018804) Da análise dos autos, verifica-se que, intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários, a perita Elanne Silva Veiga não fixou um valor exato de honorários periciais, argumentando que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) seria o adequado, caso a requerente da prova pericial não fosse beneficiária da gratuidade da justiça, conforme petição de aceite Id. 92736890. É certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros. In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável, tendo como base a Resolução 9/2017 do TJMA e demais decisões desta unidade judiciária para arbitramento de honorários da mesma atividade pericial. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC), bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Atente-se a perita quanto aos quesitos de Id. 70660139 / 80265375 / 88730971.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida (Banco Losango S.A), para, no prazo de 10 (dias), juntar aos autos o documento questionado de Id. 60979666, para eventual marcação da data para colheita de grafismo padrão. Intimem-se as partes e a perita nomeada. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 13 de julho de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários ID 92736890, no prazo de 05 ( cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - MA20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Diante da inércia da perita anteriormente nomeada, NOMEIO nova perita: Elanne Silva Veiga (CPF n° 602.770.403-96), residente e domiciliada na Rua 205 SO, n° 48, Quadra 10F, Residencial Ilhéus, Bairro Cidade Operária, CEP 65058015, São Luís/MA, celular (98) 98416-7823, e-mail: [email protected], que deverá ser NOTIFICADA nos termos e do teor da decisão de Id. 87071895. Ficam as partes intimadas para arguir a suspeição ou impedimento da perita, em 15 (quinze) dias. Atente a perita nomeada quanto aos quesitos de Id’s. 88730971 e 80265375. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, 02 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - MA20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DECISÃO Visto a petição de ID 86295578 e, com fulcro no art. 468, II, do CPC, destituo a perita anteriormente designada e nomeio CAROLINE SAMPAIO CAMPELO, residente e domiciliada na Rua Bacanga, quadra A, n.º 56, Bairro Residencial Vinhais II, São Luís/MA, CEP 65071-044, e-mail: [email protected].
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a perita nomeada por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Atente-se a perita aos quesitos apontados no ID. 70660138. Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO Considerando que o comando do ID. 75201642 consta determinação equívoca, fica sem efeito o despacho ID 7520164. Atenta à Decisão ID. 68992397,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a perita nomeada por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Atente-se a perita aos quesitos apontados no ID. 70660138 Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO Considerando que o comando do ID. 75201642 consta determinação equívoca, fica sem efeito o despacho ID 7520164. Atenta à Decisão ID. 68992397,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a perita nomeada por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Atente-se a perita aos quesitos apontados no ID. 70660138 Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A DESPACHO A partir da análise dos autos observa-se que, no acordão que deu provimento ao apelo da parte autora, consta determinação no sentido de que o requerido seja compelido a repetir o indébito, em dobro, a contar da prestação de n° 25. Contudo, de acordo com o executado, ora impugnante, não chegaram a ser debitadas 25 (vinte e cinco) parcelas do benefício do autor, apenas 19 descontos foram efetuados. Assim, como forma de dirimir a dúvida em relação ao valor devido a título de danos materiais, determino a intimação da exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente os descontos realizados pelo requerido. Após, conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - BRASIL PAJuízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB MA19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB MA20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB MA10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: a) Preliminar de Ausência de Interesse Processual: O requerido BANCO LOSANGO S/A aduziu, em suma, que a autora não possui interesse processual na presente demanda, uma vez que não demonstrada pretensão resistida. Afirma, ainda, que a requerente não promoveu qualquer tentativa de solucionar administrativamente o problema, razão porque pugna pela extinção do processo. A partir da narrativa da autora vislumbro a existência de interesse processual, vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, não devendo adentrar no mérito. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015. Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) Retificação do polo passivo: O requerido A. L. AMORIM COMERCIO pugnou pela retificação do polo passivo para constar constar A. L. AMORIM COMERCIO, registrada com nome fantasia Garcia Materiais de Construção, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 30.494.085/0001-72, a fim de evitar intimações e demais comunicações processuais à pessoa jurídica diversa e que possam ocasionar nulidades processuais.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido, a fim de que a secretaria deste Juízo proceda a retificação. c) Gratuidade da Justiça: Por fim, verifica-se que o demandado A. L. AMORIM COMERCIO requereu a concessão do benefício da gratuidade, vez que, no momento, não possui condições de arcar com os custos do processo, contudo, não acostou qualquer documento que evidencie a alegada hipossuficiência, impedindo, assim, a concessão do benefício. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade, sem prejuízo de posterior deferimento, se comprovar a incapacidade financeira. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A controvérsia fática da lide gira em torno de aferir se assinatura constante do contrato de financiamento acostado pelo BANCO LOSANGO é da parte autora. Assim, considerando que a autora não reconheceu a assinatura como sua, negando ter firmado contrato de financiamento para custear os materiais de construção adquiridos junto a Garcia Materiais de Construção, reputo necessária a realização de perícia grafotécnica. Para a realização da perícia, nomeio PATRÍCIA DE CASTRO ALMEIDA, que poderá ser encontrada no instituto de criminalística do Maranhão - ICRIM. Providencie-se a intimação do perito nomeado por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova está adequadamente partilhado, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras do direito do consumidor e de responsabilidade civil. V. Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito. Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda. Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Deixo para deliberar acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JANAINA DE SOUSA MARTINS - OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 10 de fevereiro de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA OAB/MA 20738
RÉU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: JANAINA DE SOUSA MARTINS OAB/MA 10451-A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 50779832), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021. Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária 133298
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801568-30.2021.8.10.0001.
AUTOR: PAULINA TEREZA SILVA TAVARES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA OAB/MA 20738
REU: AROLDO GARCIA LEITE - ME, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da carta de citação do réu Aroldo Garcia Leite - ME devolvida pelo correio (ID nº 41286632), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL