Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DELZINA DA SILVA CARDOSO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800774-34.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por Delzina da Silva Cardoso em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial nos autos. A sentença de mérito em ID 38985512 acolheu os pedidos da parte autora para: (a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 803788921; (b) condenar o réu a restituir as parcelas descontadas do benefício previdenciária da autora e (c) pagar danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à autora. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de Apelação pleiteando a reforma da sentença retro para afastar as condenações impostas e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título danos morais em favor da autora. Embora intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação do réu e, de ofício, alterou os parâmetros do termo inicial da correção monetária e juros moratórios a incidirem sobre o valor da condenação, nos termos da decisão monocrática de ID 60884257. Em seguida, o banco réu interpôs Agravo Interno no qual requereu a reforma da decisão monocrática referida para acolher o pleito contido no recurso de apelação. Sobreveio acórdão da Primeira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo Interno interposto e manteve a íntegra da decisão recorrida, conforme ID 60884269. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar, mediante depósito da quantia R$ 10.730,82 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença do valor que entendia devido de R$ 11.162,03 (onze mil cento e sessenta e dois reais e três centavos). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ocorrência de excesso de execução no memorial de cálculo apresentado pelo exequente e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação. Embora intimada, a exequente não apresentou resposta à impugnação. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado para (a) reconhecer o excesso de execução; (b) fixar o valor correto da execução em R$ 10.730,82; e (c) limitar o valor das astreintes ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio de decisão de ID 78547881. O executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0823298-66.2022.8.10.0000 em face da decisão retro que julgou a impugnação apresentada. Em seguida, a exequente requereu o bloqueio online do valor de R$ 12.278,23 nas contas do executado sob o fundamento de ausência de pagamento voluntário. Deferida a ordem de bloqueio dos valores, consoante decisão de ID 111038498. O banco executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença na qual aduziu, novamente, ocorrência de excesso de execução. Por fim, os autos foram suspensos até a decisão final proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0823298-66.2022.8.10.0000. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA SUSPENSÃO DOS AUTOS Atento à certidão de ID 138170941, verifico que foi proferida decisão final nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823298-66.2022.8.10.0000. Assim, cessada a causa, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Consta dos autos que o banco executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso na execução pelo bloqueio em suas contas do valor de R$ 12.278,23 (doze mil duzentos e setenta e oito reais). Dispõe o art. 525, caput, do CPC que transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação. Ora, pela literalidade da norma processual se nota que a intempestividade e inadequação da impugnação manejada pelo banco executado para insurgir-se contra a ordem de bloqueio de valores nos autos. Sobre o tema, oportuno destacar que a intempestividade da impugnação equivale à inexistência jurídica da manifestação. É a jurisprudência nacional que ora transcrevo: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DO ART 523 DO CPC. POSSIBILIDADE. I - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da parte executada para quitação da dívida, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - O mero depósito para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito previsto no § 1º do artigo 523 do CPC/2015. III - "Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). IV - Verificada a preclusão para a discussão das matérias alegáveis em impugnação, deve ser mantida a sentença. (ApCiv 0026662020, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 04/09/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (Grifei). Destaco que a impugnação a que se refere o art. 525, caput, do CPC já foi apresentada anteriormente e apreciada por este Juízo pela decisão de ID 78547881. Pelo exposto, a rejeição da impugnação apresentada é a medida que se impõe. 2.3. DA MULTA POR ASTREINTES E DO BLOQUEIO REALIZADO Noutro giro, verifico dos autos que o deslinde desta execução se desenrolou a partir da ocorrência de várias confusões processuais, as quais passo a sanear. Compulsando os autos verifico que a ordem de bloqueio dos valores tem por fundamento ausência de pagamento voluntário da condenação pelo executado, no valor de R$ 12.278,23 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) que o exequente alega devido. Porém, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 145673634, já houve pagamento do valor da condenação, no dia 16/02/2022 (ID 63486716). Destaco que à época desse depósito, o banco deixou de munir os autos com DJO constando os referidos valores, apenas alegando ter realizado o cumprimento da obrigação de pagar, o que nos fez entender pela ausência deste pagamento de forma voluntária. Ainda, este Juízo já reconheceu excesso de execução no valor apontado pelo exequente e fixou o valor correto da execução em R$ 10.730,82 (dez mil setecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). Ademais, acrescento que o excesso de execução e incorreção no memorial de cálculos do exequente foi reconhecido, inclusive, por ocasião do acórdão do agravo de instrumento nº 0823298-66.2022.8.10.0000 (ID 138170942). Além do mais, se desenrolou uma discussão sobre valores a serem pagos a título de astreintes, multa pelo não cumprimento da obrigação, todavia, o banco já havia realizado este pagamento (ID 145673634) e cumprido a obrigação de fazer (ID 44051529). Por fim, tendo em vista que já houve pagamento do valor da condenação, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 145673634, não mais subsistem motivos que autorizem o bloqueio do valor nas contas do Banco Bradesco Financiamentos S.A ou qualquer condenação a título de multa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino o LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo. b) REJEITO a impugnação apresentada em ID 116575849. c) DEIXO de aplicar multa a título de astreintes em desfavor do Banco executado, por não subsistirem motivos. d) determino o DESBLOQUEIO dos valores contidos nas contas do executado (ID 117076800), ante a prova de pagamento do valor da condenação. e) AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos em ID 145673634, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: “O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”. f) Intime-se o patrono da parte autora para apresentar dados bancários para levantamento dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. g) Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. h) Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 20% referente aos honorários de sucumbência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos em razão do cumprimento integral da obrigação, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800774-34.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Visando a necessidade de prosseguimento do feito, intime-se as partes para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entendam de direito. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800774-34.2020.8.10.0101 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo até a data 04/2022, quando deveria ser até o dia do efetivo pagamento, que ocorreu em 16/02/2022. É o que cabia relatar. DECIDO. Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária a atualização do valor até a data de 04/2022, tanto no dano moral quanto no material. Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias deveriam ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, ou seja, no dia 16/02/2022, uma vez que o pagamento do valor da condenação ocorreu anteriormente ao pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 69398267, posto que adotou o cálculo correto para a correção monetária do dano material e do dano moral. Quanto a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que o valor apresentado pelo exequente se mostra exorbitante se comparado ao valor da obrigação, sendo um dever do magistrado balanceá-lo. Por isso, em consonância com a obrigação fixada, tendo, ainda, por parâmetro os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da execução por multa diária ser reduzido, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito do exequente. Desse modo, entendo necessária a estipulação de limitação da multa diária arbitrada, cujo valor deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para satisfazer o caráter pedagógico da cominação das astreintes, evitando a reiteração da prática que, para além de demonstrar indiferença e desrespeito em relação ao direito da parte, evidencia patente menosprezo no que se refere à atuação do Poder Judiciário. Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, intime-se a parte executada para complementar o valor devido, sob as condições determinadas nesta decisão. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 69398267. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 65959175 e 65960427), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 5 de abril de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 11:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:12
Publicação
22/01/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE23.255) e Dr. Hugo Neves de Moraes de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) AGRAVADA: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogada: Dra. Janaina Silva de Sousa (OAB/MA 21.320) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇão CÍVEl. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E Do depósito. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 - MONÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800774-34.2020.8.10.0101, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800774-34.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Visando a necessidade de prosseguimento do feito, intime-se as partes para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entendam de direito. 2. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800774-34.2020.8.10.0101 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo até a data 04/2022, quando deveria ser até o dia do efetivo pagamento, que ocorreu em 16/02/2022. É o que cabia relatar. DECIDO. Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária a atualização do valor até a data de 04/2022, tanto no dano moral quanto no material. Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias deveriam ser atualizadas até a data do efetivo pagamento, ou seja, no dia 16/02/2022, uma vez que o pagamento do valor da condenação ocorreu anteriormente ao pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 69398267, posto que adotou o cálculo correto para a correção monetária do dano material e do dano moral. Quanto a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que o valor apresentado pelo exequente se mostra exorbitante se comparado ao valor da obrigação, sendo um dever do magistrado balanceá-lo. Por isso, em consonância com a obrigação fixada, tendo, ainda, por parâmetro os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, deve o valor da execução por multa diária ser reduzido, sob pena de permitir-se o enriquecimento ilícito do exequente. Desse modo, entendo necessária a estipulação de limitação da multa diária arbitrada, cujo valor deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para satisfazer o caráter pedagógico da cominação das astreintes, evitando a reiteração da prática que, para além de demonstrar indiferença e desrespeito em relação ao direito da parte, evidencia patente menosprezo no que se refere à atuação do Poder Judiciário. Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, intime-se a parte executada para complementar o valor devido, sob as condições determinadas nesta decisão. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
24/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id 69398267. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente,
Intimação - PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 65959175 e 65960427), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
26/05/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 5 de abril de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2022, 11:57
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:12
Publicação
22/01/2022, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE23.255) e Dr. Hugo Neves de Moraes de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) AGRAVADA: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogada: Dra. Janaina Silva de Sousa (OAB/MA 21.320) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇão CÍVEl. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E Do depósito. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de dezembro de 2021. AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 - MONÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800774-34.2020.8.10.0101, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de dezembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
14/01/2022, 00:00
Não-Provimento
12/01/2022, 23:13
Mérito
16/12/2021, 18:22
Para julgamento de mérito
02/12/2021, 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2021, 17:47
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 10:41
Decurso de Prazo
05/08/2021, 08:58
Publicação
18/06/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Dr. Hugo Neves de Moraes de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) AGRAVADA: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogada: Dra. Janaina Silva de Sousa (OAB/MA 21.320) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimada a agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL NA Nº 0800774-34.2020.8.10.0101
17/06/2021, 00:00
Mero expediente
15/06/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 11:23
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:54
Publicação
20/05/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Dr. Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) APELADA: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogada: Dra. Janaina Silva de Sousa (OAB/MA 21.320) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E Do depósito. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. V - Apelo improvido. Juros e correção modificados de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 – MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Delzina da Silva Cardoso, julgou procedentes os pedidos. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 803788921, deparando-se com descontos no valor de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Em contestação, o Banco aduziu as preliminares de conexão, falta de interesse de agir, de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a validade da contratação e que a parte autora não juntou extrato bancário para comprovar que não recebeu o valor. Destacou a legalidade da contratação por analfabetos. Ressaltou a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou que não cabe a repetição do indébito e que o valor da indenização deve ser fixado com moderação. O Magistrado julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato, bem como condenar o requerido a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto, e pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Banco apelou aduzindo a ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de um direito, ante a regularidade da contratação. Ressaltou a ausência de comprovação do dano moral. Pugnou pela reforma total da sentença ou eventual redução do quantum indenizatório. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação, ante a desnecessidade de esgotamento na via administrativa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato nº 803788921, no valor de R$ 473,33 (quatrocentos e setenta e três reais e tinta e três centavos). Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter celebrado o contrato mencionado e nem recebido o valor. O Banco apresentou contestação deixando de juntar documento e só depois da interposição do recurso de apelação que veio juntar cópia de um contrato, o que não é permitido, pois não se trata de documento novo. Sobre a possibilidade da juntada de documentos novos em grau de recurso de apelação, assim determina o art. 435, do NCPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Vê-se, pois, da leitura acima, que apenas os documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo e desde que para demonstrar fatos novos ocorridos depois dos descritos na inicial, que não é o caso dos autos, em especial porque o requerido sequer comprovou o que o impediu de juntá-los anteriormente. Vale destacar, que, ainda que assim não entendesse, o Banco não juntou o comprovante de depósito, de modo a comprovar o pagamento do empréstimo ao autor. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do o contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Ressalte-se que descabe em sede de apelação a juntada de documentos, cuja parte já possuía ao tempo da contestação, conforme o art 435 do CPC2. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que comprovado a má-fé da instituição financeira. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois fixado até abaixo do que vem decidindo esta Câmara, mas não houve insurgência do autor. No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/813, merecendo reforma a sentença nesse ponto. Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ4. Majoração, de ofício, da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/155.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, e de ofício, altero o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da decisão supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 3Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 4Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 5Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
19/05/2021, 00:00
Não-Provimento
17/05/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 14:22
Distribuição (sorteio)
12/05/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DELZINA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800774-34.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 10 de março de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso